Acórdão 1001005-82.2025.8.26.0416
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Ação monitória – Cheque – Embargos monitórios – Súmula 299 do STJ e Súmula 531 do STJ – Dispensabilidade do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula – Adoção de tese fixada no julgamento do REsp nº 1.094.571/SP (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/02/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC – Observância do artigo 700 do CPC – Título dotado de autonomia e abstração – Requisitos da Lei 7.357/85 – Atendimento - Cheque formalmente perfeito e exigível – Embargante que não comprova quitação – Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado – Artigo 373, II, do CPC - Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001005-82.2025.8.26.0416; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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