Acórdão 1001065-82.2025.8.26.0116
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Wilson Lisboa Ribeiro
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança. Inventário. Veículo integrante do acervo hereditário. Alegada renúncia dos herdeiros formalizada por documento particular. Sentença de improcedência. Insurgência recursal dos autores. Renúncia à herança que exige instrumento público ou termo judicial, de acordo com o que disciplina o art. 1.806 do Código Civil. Forma solene aqui estabelecida como requisito de validade. Ineficácia do documento particular, ainda que firmado por partes maiores e capazes. Inaplicabilidade da teoria da reserva mental, que pressupõe manifestação válida da vontade. Inexistência de renúncia apta a afastar o direito à quota-parte hereditária. Cobrança devida. Correção monetária a partir da exigibilidade do débito e juros moratórios desde a constituição em mora. Inversão do ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001065-82.2025.8.26.0116; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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