Acórdão 1001111-31.2023.8.26.0346
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Locação – Ação de despejo cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente – Apelo dos réus – Locação verbal por prazo indeterminado – Alienação do imóvel no curso da locação – Notificação extrajudicial com prazo inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91 – Irregularidade formal superada pelo decurso do tempo – Ciência inequívoca dos locatários e permanência no imóvel por período muito superior aos 90 dias legais – Inadimplemento de aluguéis suficientemente comprovado – Despejo amparado no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato – Valor da causa corretamente fixado – Possibilidade de cumulação de pedidos de despejo e cobrança – Observância do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 em conjunto com o proveito econômico da demanda – IPTU – Obrigação legal do locador – Art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91 – Ausência de prova de disposição contratual expressa em sentido contrário – Ônus probatório da autora não atendido – Exclusão da condenação relativa ao IPTU – Encargos de consumo – Responsabilidade do locatário por força do art. 23, VIII, da Lei do Inquilinato – Sentença mantida, em grande parte, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001111-31.2023.8.26.0346; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)
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