Neto Barbosa Ferreira
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2330923-28.2025.8.26.000006 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Posteriormente à interposição deste recurso, o Juízo a quo reconheceu a existência de nulidade. Intimada a se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso, a agravante quedou-se inerte. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330923-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008586-40.2025.8.26.016106 de maio de 2026
Despesas condominiais – Ação de Cobrança – Sentença de procedência – Apelo da ré – Pedido de parcelamento do débito. Como cediço, o cumprimento de sentença decorre do reconhecimento de uma obrigação (de pagar quantia certa, de prestar alimentos, de fazer, etc.) em um provimento judicial, proferido no curso de um processo de conhecimento. Existência de expressa vedação legal ao parcelamento do débito no cumprimento de sentença. Inteligência do art. 916, § 7º, do CPC. Nessa linha, diante da expressa vedação da possibilidade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, a conclusão inarredável é a de que tal impossibilidade também se aplica ao processo de conhecimento, que antecede mencionado incidente. Ademais, conforme disposto no art. 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber, por partes, se assim não se ajustou. – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008586-40.2025.8.26.0161; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008154-40.2024.8.26.055406 de maio de 2026
Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Corte do serviço em razão de inadimplemento de faturas vencidas nos últimos 90 dias. Pagamento realizado em 22/03/2024 e religação realizada pela ré apenas em 27/03/2024. Falha na prestação do serviço configurada. Prazo máximo de 24 horas para religação em área urbana (art. 362, IV, Resolução 1.000/2021 ANEEL) não observado. Privação de serviço essencial por cinco dias. Danos morais. Configurados. Religamento de energia elétrica de imóvel urbano, que, conforme o art. 362, IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, deveria se dar em prazo máximo de 24 horas. Demora irregular no restabelecimento dos serviços que foi, sim, capaz de gerar danos na esfera extrapatrimonial do autor. Realmente, por desídia da ré, o autor ficou impedido durante o interstício de 05 dias, do conforto básico inerente a tal serviço do qual depende toda e qualquer residência hodiernamente. Certamente, a privação (indevida) de energia elétrica e, com efeito, a alteração da rotina cotidiana de uma família, consistente no impedimento do desfrute de aparelhos básicos, como é o caso, por exemplo, do refrigerador, enseja, sim, danos extrapatrimoniais – Indenização arbitrada em sentença (R$ 5.139,60) que se afigura adequada. Majoração ou redução rejeitadas. Termo inicial da atualização monetária. Correta observância da Súmula 362 do STJ. Termo inicial dos juros de mora. Apesar da pré-existência de relação contratual entre as partes, é certo que os danos morais in casu decorrem de ilícito extracontratual ou responsabilidade aquiliana da suplicada. Vale dizer, embora haja contrato de prestação de serviço entre o consumidor e a concessionária, a recalcitrância da ré em restabelecer um serviço público essencial (energia elétrica) constitui violação de dever legal, e não mera inadimplência contratual. Daí porque, perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ. Alteração ex officio. – Verbas de sucumbência – Fixação por equidade, em R$ 1.043,53, que se mostra apropriada ao caso e harmonizada com a dignidade do exercício da advocacia. – Recursos improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1008154-40.2024.8.26.0554; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2308568-58.2024.8.26.000006 de maio de 2026
Embargos de Declaração. Interposição fundada no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2308568-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043478-80.2020.8.26.050606 de maio de 2026
Seguro de vida – Ação de cobrança de indenização securitária – Sentença de improcedência – Apelo da autora – O C. STJ em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que: "Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas.". Outrossim, consignou a C. Corte Superior, que: "A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.", definindo, ao final, que: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema 1068). – Ao que se tem nos autos, aqui considerada a prova pericial, não se constatou a incapacidade da autora para as atividades autonômicas, como definido acima e previsto no contrato de seguro. Destarte, forçoso convir que a autora não faz jus à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) e, via de consequência, à indenização securitária na espécie. – Outrossim, não há que se cogitar, de equiparação da situação da autora a acidente. Com efeito, o contrato de seguro possui critérios específicos, que definem a classificação da invalidez funcional permanente por doença, com inclusão e exclusão de alguns riscos. Logo, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Com efeito, a interpretação do contrato em questão, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Realmente, não havendo na espécie desiquilíbrio contratual, mas, sim, apenas delimitação de riscos cobertos e excluídos. Ressalto neste aspecto, que tal delimitação foi clara e bem definida no contrato. Logo, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco. De fato, iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que em virtude da natureza do seguro de vida em grupo, a interpretação de suas cláusulas deve ser, em regra, restritiva, sob pena de ampliação indevida do risco contratado. – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043478-80.2020.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2335055-65.2024.8.26.000030 de abril de 2026
Embargos de Declaração – Interposição fundada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão – Caráter infringente - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2335055-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2028482-50.2025.8.26.000030 de abril de 2026
Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que afastou a nulidade do ato de apreensão do veículo e determinou ao espólio apenas a regularização de sua representação processual. Reforma necessária. Devedora falecida antes do ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do trâmite de suspensão e de sucessão processual previstas no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.559.791-PB; Informativo nº 632). Caso de ilegitimidade passiva, devendo ser facultada a emenda à inicial para a inclusão do espólio, antes de qualquer constrição. Invalidade da liminar deferida e cumprida em face de pessoa inexistente. Necessidade de devolução do bem ao agravante até a regularização do polo passivo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028482-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2320433-78.2024.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu, em parte, diligências voltadas à localização de bens do executado – Insurgência do exequente, que pretende a ampliação das medidas executivas – Parcial admissibilidade – Expedição de ofícios às chamadas "fintechs", bem como à BOVESPA e à CBLC – Descabimento – Entidades já abrangidas pelos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, notadamente o SISBAJUD – Pedido genérico e desprovido de indicação concreta de vínculo com o executado – Medidas inúteis ou redundantes – Por outro lado, cabimento da expedição de ofício ao sistema PREVJUD – Diligência útil à identificação de vínculos e benefícios previdenciários, dependente de intervenção judicial – Possibilidade, lembrando, todavia, que será necessária a verificação da natureza de tal verba, a posteriori, ex vi do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. – Admissibilidade, ainda, da reiteração de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade continuada ("teimosinha") – Mecanismo que prestigia a efetividade da execução sem sobrecarga ao Judiciário – Medida proporcional e adequada – Eventual constrição de verbas impenhoráveis a ser arguida pela parte executada – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320433-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000201-81.2024.8.26.011529 de abril de 2026
Compra e venda. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Sentença recorrida enfrentou de forma suficiente a questão central controvertida, consistente na verificação da existência ou não de constrição ou ameaça de constrição sobre bens dos embargantes. Legitimidade ativa ad causam. Sentença recorrida que aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e expressamente deixou de apreciar a preliminar invocada pela parte contrária, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, por adotar solução de mérito favorável à parte a quem aproveitaria. Logo, não houve pronunciamento de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, mas simples opção de técnica processual para julgamento direto do mérito, circunstância que, por si só, esvazia a insurgência recursal nesse ponto. Tem-se, pois, que a premissa recursal, nesse ponto, revela-se dissociada do efetivo conteúdo da sentença. Mérito. Penhora no rosto dos autos de inventário que recaiu exclusivamente sobre eventuais quotas, valores ou direitos hereditários atribuíveis à executada, até o limite do crédito exequendo, sem incidência concreta sobre patrimônio dos embargantes. Inviabilidade de acolhimento dos embargos de terceiro, à luz do art. 674 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de titularidade dos autores. Alegação de cessão prévia do quinhão hereditário a Cláudio Fernandes que, por si só, não evidencia violação atual à esfera jurídica dos embargantes. Possibilidade, ademais, de constrição de bem indivisível, com preservação da quota-parte do coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Questões relativas à nulidade do título executivo extrajudicial, à validade e eficácia da cessão de quinhão hereditário e à inexistência de dívida vencida à época do negócio que não alteram o desfecho da causa, ante a ausência do pressuposto essencial de cabimento dos embargos de terceiro. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000201-81.2024.8.26.0115; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2344235-71.2025.8.26.000024 de abril de 2026
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a penhora de percentual do benefício previdenciário titulado pelo agravante. Insurgência. Reforma necessária. Com efeito, por força do que dispõe o art. 833, inc. IV, do NCPC, afigura-se inadmissível a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. Crédito ora em discussão não está abarcado pela exceção consubstanciada no § 2º., do art. 833, do CPC. Destarte, de rigor a reforma da r. decisão agravada, uma vez que o benefício previdenciário percebido pelo agravante, por força de lei, independentemente do percentual que se pretende para constrição, não é passível de penhora. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344235-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2017995-84.2026.8.26.000024 de abril de 2026
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada deferiu a penhora de percentual de salário. Insurgência. Reforma necessária. Com efeito, por força do que dispõe o art. 833, inc. IV, do NCPC, afigura-se inadmissível a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. Crédito ora em discussão não está abarcado pela exceção consubstanciada no § 2º., do art. 833, do CPC. Destarte, de rigor a reforma da r. decisão agravada, uma vez que o salário percebido pela agravante por força de lei, independentemente do percentual que se pretende para constrição, não é passível de penhora. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017995-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1003146-67.2024.8.26.026824 de abril de 2026
Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação de indenização por danos morais julgada improcedente – Apelo da autora – Relação de consumo. Destarte, a controvérsia deve ser analisada e decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Realmente, o art. 22 do CDC enquadra expressamente as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas – Cabimento – Corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Pagamento realizado em dia útil, com comunicação formal à concessionária no dia seguinte, às 08h47, também em dia útil. Incidência do art. 362, IV e §2º, da Resolução ANEEL 1.000/2021, que estabelece prazo de 24 horas, contado de forma contínua e sem interrupção, para a religação do serviço. Prazo que se iniciou com a comunicação do pagamento feita pela consumidora. Restabelecimento da energia apenas na segunda-feira subsequente, extrapolando o limite regulamentar. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral in re ipsa. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003146-67.2024.8.26.0268; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2355528-38.2025.8.26.000030 de março de 2026
Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários. Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de suspensão do andamento de incidente de cumprimento de sentença e embargos de terceiro, nos quais o Espólio da ex-cliente da agravante possui crédito. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção do Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os temas debatidos nos autos, mostram-se controvertidos, máxime considerando a contestação apresentada, na qual os agravantes se insurgem contra o pleito deduzido. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. Logo não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Logo, se afigura ausente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Em verdade a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355528-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão2028881-45.2026.8.26.000019 de março de 2026
Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou arguição de ilegitimidade passiva, mantendo a agravante no polo passivo da demanda. Irresignação. Inadmissibilidade. A decisão agravada não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento. Realmente, a hipótese não está abarcada pelo rol constante do artigo 1.015 do CPC/2015. Outrossim, não há que se cogitar de aplicação à espécie da taxatividade mitigada, objeto do Tema 988 do C. STJ, posto que a questão pode e deve ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Logo, não há que se cogitar de preclusão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028881-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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