Acórdão 1003146-67.2024.8.26.0268
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação de indenização por danos morais julgada improcedente – Apelo da autora – Relação de consumo. Destarte, a controvérsia deve ser analisada e decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Realmente, o art. 22 do CDC enquadra expressamente as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas – Cabimento – Corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Pagamento realizado em dia útil, com comunicação formal à concessionária no dia seguinte, às 08h47, também em dia útil. Incidência do art. 362, IV e §2º, da Resolução ANEEL 1.000/2021, que estabelece prazo de 24 horas, contado de forma contínua e sem interrupção, para a religação do serviço. Prazo que se iniciou com a comunicação do pagamento feita pela consumidora. Restabelecimento da energia apenas na segunda-feira subsequente, extrapolando o limite regulamentar. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral in re ipsa. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003146-67.2024.8.26.0268; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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