Acórdão 1008586-40.2025.8.26.0161
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Despesas condominiais – Ação de Cobrança – Sentença de procedência – Apelo da ré – Pedido de parcelamento do débito. Como cediço, o cumprimento de sentença decorre do reconhecimento de uma obrigação (de pagar quantia certa, de prestar alimentos, de fazer, etc.) em um provimento judicial, proferido no curso de um processo de conhecimento. Existência de expressa vedação legal ao parcelamento do débito no cumprimento de sentença. Inteligência do art. 916, § 7º, do CPC. Nessa linha, diante da expressa vedação da possibilidade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, a conclusão inarredável é a de que tal impossibilidade também se aplica ao processo de conhecimento, que antecede mencionado incidente. Ademais, conforme disposto no art. 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber, por partes, se assim não se ajustou. – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008586-40.2025.8.26.0161; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.