Acórdão 2320433-78.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu, em parte, diligências voltadas à localização de bens do executado – Insurgência do exequente, que pretende a ampliação das medidas executivas – Parcial admissibilidade – Expedição de ofícios às chamadas "fintechs", bem como à BOVESPA e à CBLC – Descabimento – Entidades já abrangidas pelos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, notadamente o SISBAJUD – Pedido genérico e desprovido de indicação concreta de vínculo com o executado – Medidas inúteis ou redundantes – Por outro lado, cabimento da expedição de ofício ao sistema PREVJUD – Diligência útil à identificação de vínculos e benefícios previdenciários, dependente de intervenção judicial – Possibilidade, lembrando, todavia, que será necessária a verificação da natureza de tal verba, a posteriori, ex vi do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. – Admissibilidade, ainda, da reiteração de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade continuada ("teimosinha") – Mecanismo que prestigia a efetividade da execução sem sobrecarga ao Judiciário – Medida proporcional e adequada – Eventual constrição de verbas impenhoráveis a ser arguida pela parte executada – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320433-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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