Acórdão 1001113-26.2025.8.26.0024
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, arguindo cerceamento do direito de produzir provas e alegando ausência de fraude à execução na doação de parte de imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a doação de parte do imóvel configurou fraude à execução, considerando a existência de ação executiva em curso e a relação de parentesco entre as partes. III. Razões de Decidir As provas dos autos do processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento do direito de produzir provas. A doação ocorreu durante a tramitação da execução, e a relação de parentesco entre o doador e o donatário indicam má-fé e conluio entre eles. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de parte de imóvel durante a tramitação de ação executiva, sem registro de penhora, pode configurar fraude à execução se houver indícios de má-fé do donatário. Legislação Citada: CPC, art. 792, IV; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 375; TJSP, Ap. 1016110-44.2023.8.26.0554, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/08/2024; TJSP, Ap. 1045805-47.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2024. (TJSP; Apelação Cível 1001113-26.2025.8.26.0024; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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