Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
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- TJSP · Acórdão1003344-74.2024.8.26.047212 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de terceiro ajuizados pelo adquirente de veículo automotor, com o propósito de afastar constrição judicial e outras restrições que recaem sobre o bem, anotadas em época posterior à celebração do contrato de compra e venda. A sentença julgou procedente a demanda. Apela a embargada, suscitando fraude contra credores e descabimento do encargo sucumbencial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade e eficácia do negócio jurídico firmado para aquisição do bem; e (ii) definir qual das partes deverá arcar com os honorários advocatícios, despesas e custas processuais. III. Razões de Decidir. 3. Conforme demonstrado nos autos do processo, a compra e venda foi pactuada em momento anterior à penhora, e não havia, até então, restrições lançadas no cadastro do automóvel perante os órgãos de trânsito. A apelante não apresentou indícios mínimos da situação de insolvência da parte executada e da possibilidade de prévio conhecimento de tal condição pelo embargante. Deve prevalecer, nesse contexto, a presunção de boa-fé do comprador, afastando-se tanto a hipótese de fraude contra credores (art. 159, CC), quanto a de fraude à execução (art. 792, CPC; Súmula n. 375, STJ). 4. É certo que o comprador deixou de providenciar a comunicação da transferência da propriedade do veículo aos departamentos de trânsito. Porém, mesmo após tomar ciência do contrato, a embargada manifestou resistência à liberação do bem, tanto que reiterou a alegação de fraude nas razões do presente recurso. Tal postura justifica a condenação da embargada às verbas sucumbenciais, segundo a orientação já sedimentada pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Ausente comprovação de anotação anterior no registro público do bem e não havendo indícios de má-fé do adquirente ou de conhecimento da insolvência, devem ser rejeitadas as hipóteses de fraude à execução e de fraude contra credores. 2. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa ao equívoco na constrição. A responsabilidade será da embargada, todavia, se, mesmo ciente do direito invocado pelo terceiro, insiste na preservação do ato judicial objetado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 792; Código Civil, arts. 158 e 159. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 04.11.2003; TJSP, Apelação Cível n. 1001852-70.2017.8.26.0576, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2019; TJSP, Apelação Cível n. 9170590-18.2004.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2011. (TJSP; Apelação Cível 1003344-74.2024.8.26.0472; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055273-22.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud. O recorrente alega que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, invocando a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso X do CPC, além de pedir o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem reserva financeira, conforme previsto no art. 833, inciso X do CPC; (ii) verificar se é possível o desbloqueio de valores com fundamento no art. 836 do CPC. III. Razões de Decidir O agravante não demonstrou a origem dos valores bloqueados nem comprovou a necessidade de reserva financeira para a sua subsistência, não se justificando a aplicação do art. 833, inciso X do CPC. Hipótese em que inaplicável o art. 836 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depende da comprovação de que se refere a reserva financeira do devedor. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. Legislação Citada: CPC, art. 833, inciso X; art. 836. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055273-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011151-29.2025.8.26.056408 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022. (TJSP; Apelação Cível 1011151-29.2025.8.26.0564; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004036-03.2024.8.26.007508 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Pedido de indenização por dano material contra o banco réu, decorrente de fraude bancária sofrida pelos autores, que tiveram R$ 36.999,98 transferidos indevidamente após ligação suspeita. Alegam falha na segurança do banco e pedem indenização por danos materiais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pela fraude bancária é do banco, considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Razões de Decidir A revelia do banco gera presunção de veracidade das alegações da autora, corroboradas por documentos. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação de serviços, não demonstrando excludente de responsabilidade. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança é mantida. 2. A revelia gera presunção de veracidade das alegações da autora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §1º. Código de Processo Civil, art. 344, art. 85, §2º, §11. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004036-03.2024.8.26.0075; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003837-03.2024.8.26.010008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação ajuizada para obrigar a parte ré a efetuar o pagamento do resgate de títulos de capitalização com prazo de vigência já encerrado, havendo também pedido de indenização por dano moral. A sentença julgou improcedente a demanda. Apelou a autora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as exigências das rés para o resgate dos títulos de capitalização são abusivas e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. O resgate do valor dos títulos de capitalização estava condicionado ao preenchimento de simples formulário pela autora e ao envio de alguns documentos básicos, para fins de atualização cadastral. Essas exigências, além de terem respaldo em disposições expressas do contrato e dos termos gerais do serviço, eram justificadas por cautelas especiais previstas em regulamentos da SUSEP (Circular n. 612/2020), inexistindo indícios mínimos de abuso ou arbitrariedade na conduta da sociedade de capitalização. 4. O defeito no serviço não está comprovado, e a autora não apresentou justificativas plausíveis para a sua recusa em acatar as orientações da parte ré. Assim, não sendo possível atribuir a demora na liberação do resgate dos títulos à postura das apeladas, devem ser rejeitados os pedidos dirigidos ao pagamento forçado das mencionadas quantias e à indenização pelo alegado dano moral. 5. Também não pode ser acolhida a irresignação quanto ao cálculo dos juros moratórios, porque não evidenciada a mora das rés. Além disso, quanto aos valores já quitados, a autora não discriminou as diferenças matemáticas pleiteadas, tampouco demonstrou a adoção de parâmetros efetivamente compatíveis com termos do contrato. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a exigência de atualização cadastral ou de envio de documentos como condição para o resgate de títulos de capitalização, observados os termos das cláusulas pactuadas e as normas que regulamentam a matéria, sendo ônus do adquirente do título a comprovação do adequado atendimento àquelas formalidades. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Circular SUSEP nº 612/2020, arts. 13, 20, 35, 36. (TJSP; Apelação Cível 1003837-03.2024.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007155-13.2021.8.26.045106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação de exigir contas interposta por titular de conta PASEP, visando compelir o banco a prestar contas detalhadas sobre créditos e débitos. A decisão interlocutória julgou procedente a primeira fase, determinando a prestação de contas. O banco interpôs recurso de apelação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é passível de apelação ou se deve ser atacada por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é de natureza interlocutória, não pondo fim ao processo, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória. 2. O recurso cabível é o agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art.932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.067.020/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007155-13.2021.8.26.0451; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2369020-97.2025.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1.Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão na apreciação das alegações das partes. III. Razões de Decidir: 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão colegiada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício algum no acórdão embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2369020-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000764-04.2025.8.26.009505 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame A autora foi vítima de fraude bancária decorrente de contato telefônico fraudulento, em que terceiros, munidos de seus dados pessoais, se passaram por funcionários do banco. A fraude resultou na contratação de empréstimo e transferências bancárias indevidas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço e a possibilidade de indenização por dano moral, além da restituição integral dos valores subtraídos. III. Razões de Decidir A responsabilidade objetiva do banco é confirmada pela falha na segurança das operações bancárias, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do banco, que não detectou operações atípicas, caracteriza a falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Réu condenado à restituição integral dos valores subtraídos da conta da autora e ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em suas operações. 2. A falha na segurança bancária que permite operações atípicas gera responsabilidade pelo risco da atividade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1000764-04.2025.8.26.0095; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001113-26.2025.8.26.002429 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, arguindo cerceamento do direito de produzir provas e alegando ausência de fraude à execução na doação de parte de imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a doação de parte do imóvel configurou fraude à execução, considerando a existência de ação executiva em curso e a relação de parentesco entre as partes. III. Razões de Decidir As provas dos autos do processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento do direito de produzir provas. A doação ocorreu durante a tramitação da execução, e a relação de parentesco entre o doador e o donatário indicam má-fé e conluio entre eles. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de parte de imóvel durante a tramitação de ação executiva, sem registro de penhora, pode configurar fraude à execução se houver indícios de má-fé do donatário. Legislação Citada: CPC, art. 792, IV; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 375; TJSP, Ap. 1016110-44.2023.8.26.0554, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/08/2024; TJSP, Ap. 1045805-47.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2024. (TJSP; Apelação Cível 1001113-26.2025.8.26.0024; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2033887-33.2026.8.26.000017 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante aponta risco de dissipação patrimonial e pretende o deferimento do arresto cautelar de bens. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão do arresto cautelar. III. Razões de Decidir Não se vislumbra o requisito do risco ao resultado útil do processo, pois não há indícios concretos de dilapidação ou ocultação de patrimônio pelos requeridos. As empresas agravadas estão em atividade, afastando o periculum in mora. O arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem indícios claros de dilapidação patrimonial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial afasta o periculum in mora. 2. Arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem prova de risco efetivo ao patrimônio dos réus no incidente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2084072-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024. TJSP, AI 2274083-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033887-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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