Acórdão 1011151-29.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022. (TJSP; Apelação Cível 1011151-29.2025.8.26.0564; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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