Acórdão 1001185-40.2021.8.26.0028
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Fonseca
Íntegra da ementa.
AÇÃO INDENIZAÇÃO – LESÃO CORPORAL EM SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA AUTORAL VISANDO A READEQUAÇÃO DAS CONDENAÇÕES – Os lucros cessantes corresponde à quantia que a autora razoavelmente deixou de ganhar, debilitada para o trabalho, mas enquanto havia expectativa de restabelecimento, de modo que não deve se estender de forma vitalícia, mas somente até se iniciar a pensão mensal, o que ocorreu 6 meses depois do acidente, quando nada mais poderia ser feito, e vítima passou a ser considerada inválida para o trabalho – O valor da pensão fixado em 25% sobre o salário mínimo é insuficiente para o custeio das despesas mínimas de subsistência, devendo ser majorada para 50% sobre a mesma base – Considerando a extensão das repercussões do evento lesivo, que exigiu que a autora se submetesse a procedimento cirúrgico, prolongando-se sua recuperação por seis meses, além da maior ansiedade e desassossego gerados por se tornar incapacitada para o trabalho, a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 é insuficiente para ressarcir a consumidora pelos danos extrapatrimoniais experimentados, o que justifica sua majoração para R$ 15.000,00 – Os danos estéticos estimados em R$ 2.000,00 não comportam reparo, pois a autora permaneceu apenas com discreta marca de cicatriz cirúrgica, que não causou deformidade, e em área do corpo de pouco contato visual – Ação parcialmente procedente em maior extensão. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001185-40.2021.8.26.0028; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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