Acórdão 1001246-89.2018.8.26.0452
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. Sentença de improcedência. Autora que alega, em razão de divórcio, ser proprietária de 20% de propriedade rural que estava arrendada, sem que lhe fossem repassados quaisquer valores decorrentes do contrato. Nulidade da sentença. Alegação da ocorrência de omissões e de contradições. Inocorrência. Ausência de menção aos documentos acostados pelo corréu Antonio que de nada prejudicaram a apelante e corroboram com a tese defensiva. Documento juntado pela autora de forma extemporânea, não sendo mesmo o caso de que fosse devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau. Ações possessórias mencionadas pela apelante que tratam de imóveis distintos daquele descrito na inicial. Análise de documento que, em tese, comprova que a posse exclusiva do corréu Antonio ocorreu a partir de 2004 que não contradiz a conclusão do juízo a quo quanto ao período superior a 20 anos de posse exclusiva. Nulidade parcial da perícia técnica diante das entrevistas realizadas pelo perito com moradores e vizinhos da propriedade. Descabimento. Partes que foram devidamente intimadas da vistoria realizada pelo expert, sendo permitido a elas se manifestarem quanto ao laudo pericial, bem como formular quesitos complementares. Parte dos entrevistados que foram, ademais, arrolados como testemunhas, sendo permitido à parte autora que realizasse os questionamentos que entendeu serem pertinentes durante a oitiva. Exceção de usucapião oposta pelo corréu Antonio. Conjunto probatório que evidencia que o corréu Antonio exerce a posse exclusiva do imóvel rural desde o final da década de 1990. Depoimentos testemunhais e laudo pericial convergentes. Corréu logrou em provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001246-89.2018.8.26.0452; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
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