Acórdão 1001248-43.2024.8.26.0648
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio c.c. partilha de bens e fixação de alugueis. Parcial procedência. Inconformismo dos requeridos centrado na impossibilidade da extinção de condomínio, ante a ausência de registro do imóvel, bem como inexistência de resistência ao pleito deduzido na exordial, a inviabilizar a sucumbência. Descabimento. Hipótese em que a falta do registro do domínio do imóvel não impede o pleito de extinção do condomínio, haja vista que a postulação almeja a extinção da co-titularidade sobre o bem ou seus direitos. Requeridos que contestaram a ação, não compareceram à audiência de tentativa de conciliação e interpuseram o presente apelo, tudo a evidenciar a resistência ao pleito deduzido na exordial. Correta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001248-43.2024.8.26.0648; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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