Acórdão · TJSP

Acórdão 1001272-39.2024.8.26.0400

Julgamento:
18 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO D AUTORA. I. Caso em Exame. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cuja sentença julgou improcedente o pedido. Apelação interposta pela autora sustentando a existência de união estável com o falecido, com base em depoimentos e certidão de óbito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a existência do elemento volitivo da união estável, ou seja, o objetivo de constituição de família, que distingue a união estável de outras formas de relacionamento afetivo. III. Razões de Decidir: 3. A ausência de intenção de constituir família por parte do falecido, demonstrada pela declaração de estado civil como solteiro e com endereço diverso do da autora em documentos oficiais, conduz à improcedência da ação. 4. A prova documental e oral apresentada pela apelante foi considerada insuficiente para comprovar a união estável. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A certidão de óbito não constitui prova absoluta de união estável. 2. A prova documental e oral deve demonstrar claramente e de maneira inequívoca a convivência e o propósito familiar. Legislação Citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1001272-39.2024.8.26.0400; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)

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