Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2098175-87.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento e, subsidiariamente, de parcelamento das custas processuais no cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas processuais III. Razões de Decidir 3. As hipóteses de diferimento das custas são taxativas e restritas às situações previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não abrangendo o cumprimento de sentença derivado de ação de rescisão contratual. 4. O parcelamento das custas, por se tratar de medida excepcional, exige comprovação idônea da impossibilidade de pagamento imediato, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas desacompanhadas demonstração de fragilidade financeira. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. O diferimento do recolhimento das custas somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O parcelamento das custas processuais exige demonstração concreta da incapacidade financeira momentânea. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2015884-30.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098175-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004270-08.2024.8.26.013212 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. Pedido principal de divisão material dos imóveis e pedido subsidiário de extinção do condomínio mediante alienação judicial. Julgamento antecipado da lide. Controvérsia central acerca da viabilidade de divisão dos bens. Elementos documentais que indicam exploração econômica unitária do conjunto, mas que não afastam, de modo suficiente, a necessidade de apuração técnica quanto à possibilidade de divisão viável, sem prejuízo à utilidade e ao valor econômico. Prova pericial requerida pelas partes e relevante para a adequada solução da controvérsia. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada para reabertura da instrução. Recurso dos autores a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1004270-08.2024.8.26.0132; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016361-48.2023.8.26.000912 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos visando corrigir suposta contradição em acórdão que anulou a sentença para reabertura da fase instrutória e determinou a correção do polo ativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição no acórdão acerca da anulação da sentença. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. Inexistem erros internos na fundamentação do acórdão, uma vez que não foi oportunizado à embargante a faculdade de provar a ocupação de somente parte do imóvel litigioso. 5. Além disso, adequadamente fundamentado que, com a expedição do formal de partilha, os herdeiros passam a responder individualmente por sua quota-parte, razão pela qual é devida a correção do polo ativo. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscutir mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016361-48.2023.8.26.0009; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1022131-06.2024.8.26.010012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse processual, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, convertida em adjudicação compulsória. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do direito de propriedade e expedição de escritura definitiva. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adjudicação compulsória pode ser concedida sem a comprovação da quitação integral do contrato de compra e venda do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A quitação integral do preço do imóvel é requisito necessário para adjudicação compulsória e para o pleito declaratório, conforme entendimento do STJ. 4. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço, apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A quitação integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória ou ao pleito declaratório. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale à quitação do preço. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 497, 501, 373, 422, 489, §1º, IV, 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. (TJSP; Apelação Cível 1022131-06.2024.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010279-96.2022.8.26.050612 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na metodologia utilizada pelo perito judicial para apurar o saldo devedor do contrato, considerando a ausência de correção monetária sobre o valor do metro quadrado fixado em ação civil pública anterior. III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial não aplicou a correção monetária sobre o valor do metro quadrado, o que distorceu a apuração do saldo devedor. 4. A correção monetária é necessária para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com novo laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A correção monetária é indispensável para a recomposição do valor da moeda. 2. A ausência de atualização monetária compromete a análise do adimplemento substancial. Legislação Citada: Código Civil, art. 884, art. 389. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.207.625/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2025. STJ, REsp n. 2.201.096/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1010279-96.2022.8.26.0506; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2067032-80.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE DIREITOS A BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos de imóvel. O agravante alegou a impenhorabilidade do bem de família, proteção à meação da esposa e o princípio da menor onerosidade da execução. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado merece proteção da impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de Decidir. 3. O agravante não comprovou que o imóvel é o único bem destinado à moradia, conforme exigido pela Lei 8.009/90. 4. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90, permite a penhora em casos de dívida relativa ao próprio bem. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A comprovação da condição de bem de família é ônus da parte devedora, do qual não se desincumbiu. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica em casos de dívida relativa ao próprio bem. Legislação Citada: Lei 8.009/90, art. 3º, II; art. 5º. Código de Processo Civil, art. 797, art. 805, Parágrafo único, art. 833, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2369838-83.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/12/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2098570-50.2024.8.26.0000; Relator: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2217376-10.2025.8.26.0000; Relator: Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/10/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067032-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2323384-11.2025.8.26.000011 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acórdão que examinou de forma expressa e fundamentada a competência do juízo falimentar, em falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/1945, para apreciar a habilitação de crédito tributário e exigir documentação complementar destinada à verificação da prescrição e do cabimento de honorários advocatícios. Ausência dos vícios apontados. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2323384-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1042744-10.2017.8.26.022411 de maio de 2026
APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, declarou a rescisão do compromisso de compra e venda, condenou o compromissário comprador ao pagamento de parcelas vencidas e indenização por perdas e danos e determinou a reintegração parcial da posse, mantendo terceira na ocupação do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de julgamento extra petita, diante da prolação de sentença que decidiu fora dos limites objetivos da lide. III. Razões de Decidir 3. Sentença que extrapolou os pedidos formulados na petição inicial, com imposição de condenações e determinações não postuladas pelas partes, além de deixar de apreciar pedidos expressamente veiculados. 4. Violação ao princípio da congruência. Nulidade absoluta reconhecível de ofício. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de sentença que não aprecia os pedidos, devendo ser anulada para novo julgamento. IV. Dispositivo e Tese 6. SENTENÇA ANULADA de ofício, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: Sentença extra petita deve ser anulada para apreciação adequada dos pedidos. Legislação Citada. Código de Processo Civil, art. 492. (TJSP; Apelação Cível 1042744-10.2017.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1037781-73.2023.8.26.050611 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acórdão que examinou de forma expressa a controvérsia relativa à abusividade de cláusula contratual que transferia ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse, bem como a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em dívida ativa e do protesto indevido, afastando a alegação de excludente de responsabilidade. Pretensão que, sob alegação de omissão, busca apenas a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento adotado. Prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037781-73.2023.8.26.0506; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001413-03.2025.8.26.011611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INSERIDO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO ("TIME-SHARING"). Demanda que envolve a cessão onerosa e temporária do direito de uso de unidade hoteleira, com fruição periódica do imóvel e prestação de serviços de hotelaria. Competência recursal definida pela natureza da lide, aferida a partir do pedido e da causa de pedir. Aplicação do artigo 5º, inciso III.10, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que atribui à Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. Precedentes desta Corte. Representação à Presidência da Seção de Direito Privado para redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001413-03.2025.8.26.0116; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2051766-53.2026.8.26.000011 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO E PARTILHA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o espólio faz jus à gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. Pedido formulado em favor do espólio. Existência de acervo hereditário composto por imóvel, automóvel e saldo bancário. 4. Capacidade econômica que, em procedimento de arrolamento, deve ser aferida à luz do monte-mor. Condição financeira pessoal do herdeiro ou inventariante. Iliquidez eventual dos bens que não afasta a aptidão do acervo para suportar as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.03.2011. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2345006-49.2025.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051766-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000793-98.2025.8.26.014511 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA SOBREPARTILHA E NOMEOU INVENTARIANTE. Pronunciamento judicial que reconheceu a sujeição do bem à sobrepartilha, ressalvou o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou a observância do procedimento do inventário, com apresentação das primeiras declarações. Natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000793-98.2025.8.26.0145; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002406-17.2023.8.26.040711 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel, alegando posse pacífica e contínua por mais de trinta e cinco anos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os autores preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária. III. Razões de decidir. 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Compromisso particular que, por si só, não é suficiente para demonstrar posse qualificada. Ausência de comprovação do exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono. 5. A permanência dos genitores no imóvel e a ausência de comprovação de posse exclusiva dos apelantes afastam a caracterização do animus domini. A prova oral não demonstrou posse ininterrupta e exclusiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige demonstração inequívoca de posse ad usucapionem. 2. A posse exercida no âmbito familiar, sem exclusividade, não configura usucapião. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.243. (TJSP; Apelação Cível 1002406-17.2023.8.26.0407; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002723-57.2025.8.26.004711 de maio de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Alegação de permanência da titularidade formal do imóvel e de descumprimento das cláusulas do acordo pela ex-cônjuge. Inadmissibilidade. Partilha homologada por sentença transitada em julgado, com atribuição dos direitos e obrigações do financiamento imobiliário à requerida. Impossibilidade de rediscussão da titularidade do bem por meio de ação reivindicatória. Autoridade da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Eventual inadimplemento do acordo que deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse processual configurada. Inaplicabilidade do artigo 1.245 do Código Civil para afastar os efeitos da partilha homologada entre as partes. Sentença mantida. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1002723-57.2025.8.26.0047; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1058924-75.2023.8.26.010011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR INTERDITADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE ANULA O CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DAS CORRÉS. I. Caso em Exame. 1. Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por N. B. M., representado por sua curadora, contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. O autor, interditado desde 2007, celebrou contrato em 2022 sem a presença do curador, resultando na anulação do contrato e condenação dos réus à restituição de valores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) validade do contrato celebrado por pessoa interditada sem intervenção do curador; (ii) alegação de boa-fé objetiva e liberdade contratual; (iii) dedução de comissão de corretagem; (iv) termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir. 3. O contrato é nulo por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a presença do curador, conforme artigos 166, inciso I, e 169 do Código Civil. 4. A alegação de boa-fé e desconhecimento da interdição é irrelevante, pois a capacidade das partes é indispensável para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos das corrés a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é absoluta e não comporta convalidação. 2. A restituição dos valores deve ocorrer desde a citação, não havendo alteração no termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença é meramente declaratória e não constitutiva. Legislação Citada: Código Civil, arts. 104, I, 166, I, 169, 182. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0921217-94.2012.8.26.0506, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2019. TJSP, Apelação Cível 1000455-91.2016.8.26.0355, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2018. TJSP, Apelação Cível 0008274-03.2013.8.26.0032, Rel. Des. Tercio Pires, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017. (TJSP; Apelação Cível 1058924-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2038707-95.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES COM ORDENS DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para citação de todos os credores do agravado, titulares de ordens de penhora e indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide, antes da alienação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a citação dos credores com ordens de indisponibilidade averbadas sobre o imóvel ou se basta a cientificação. III. Razões de Decidir 3. O art. 886, V, do CPC prevê a cientificação dos credores com antecedência mínima de cinco dias, sem imposição de citação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cientificação dos credores com ordens de indisponibilidade é suficiente para resguardar o direito de preferência na alienação judicial. Legislação Citada: CPC, arts. 879, 886, V, 889. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2266900-10.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038707-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0003435-75.2012.8.26.022330 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, excluindo a autora do quadro associativo da Associação dos Condôminos e determinando a restituição de valores pagos. A sentença foi considerada infra petita por não apreciar adequadamente a Ação de Cobrança conexa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e apreciação dos pedidos formulados na Ação de Cobrança conexa, e (ii) a contradição entre as diretrizes da sentença e a ausência de fundamentação. III. Razões de Decidir. 3. A sentença foi considerada nula por ser infra petita, não apreciando todos os pedidos formulados, violando o princípio da congruência e o dever de fundamentação. 4. A jurisprudência do STJ e do TJ-SP é pacífica no sentido de que sentenças que não apreciam todos os pedidos são nulas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a devida apreciação (relatório e fundamentação) referentes à Ação de cobrança conexa. Tese de julgamento: 1. Sentença infra petita é nula por violação ao princípio da congruência. 2. Necessidade de apreciação integral dos pedidos formulados na ação conexa, com apresentação de relatório e fundamentação referentes ao seu respectivo julgamento. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 492; art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022. STJ, AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/05/14. STJ, REsp 233.882/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08/03/07. TJSP, Apelação Cível 1027346-94.2023.8.26.0100, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023. TJSP, Apelação Cível 0241338-52.2009.8.26.0002, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2013. (TJSP; Apelação Cível 0003435-75.2012.8.26.0223; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1008925-19.2023.8.26.056530 de abril de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS SONEGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Sonegados, reconhecendo a sonegação de imóvel e determinando sua inclusão na sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada sonegação de bens, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, justificando a imposição da respectiva penalidade. III. Razões de Decidir 3. A pena de sonegados exige prova inequívoca de ocultação dolosa de bem integrante do acervo hereditário. 4. Os autores tinham ciência da aquisição do imóvel desde 2009, inclusive indicando a matrícula na petição inicial. A matrícula é documento público, acessível a qualquer interessado. 5. Ausência de ocultação eficaz e de prova inequívoca de dolo do meeiro apto a frustrar a partilha. Inexistência dos requisitos cumulativos exigidos para a caracterização da sonegação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A pena de sonegados exige prova de dolo na ocultação de bens. 2. A mera omissão ou controvérsia acerca da titularidade do bem não caracteriza sonegação. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.340/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020. STJ, EDcl no REsp n. 1.287.490/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.11.2014. TJSP, Apelação Cível 1003282-15.2018.8.26.0417, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2022. (TJSP; Apelação Cível 1008925-19.2023.8.26.0565; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão2071637-69.2026.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS ATUANTES EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. O agravante, advogado que atuou em parte do processo, pleiteia a reserva de honorários alegando participação predominante no trâmite processual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram em diferentes fases do processo, considerando a atuação do agravante na fase de conhecimento e dos agravados na fase de execução. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia sobre a divisão dos honorários sucumbenciais deve ser resolvida por meio de ação autônoma, não sendo adequada a sua solução no cumprimento de sentença. 4. Ausente certeza e liquidez na quota-parte que cabe a cada causídico, não é possível definir em sede execução, sem causar tumulto processual, a divisão da verba. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divisão de honorários entre advogados deve ser discutida em ação autônoma. Legislação Citada: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2096185-32.2024.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2051843-33.2024.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071637-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2031458-93.2026.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a entrega de bens móveis não entregues conforme título judicial, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cumprimento integral da obrigação de entrega dos bens móveis; (ii) avaliar a validade da prova fonográfica unilateral; e (iii) analisar a imposição de astreintes. III. Razões de Decidir 3. O executado não comprovou a entrega integral dos bens, conforme exigido pelo art. 320 do Código Civil. 4. A gravação ambiental unilateral não é necessária para a decisão, dado que a prova documental não foi apresentada pelo executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação de dívida deve ser comprovada por documentos claros e específicos, conforme art. 320 do Código Civil. 2. A ausência de prova documental de quitação mantém o devedor em mora. Legislação Citada: Código Civil, arts. 313, 319, 320, 397, 1.201. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2354413-79.2025.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1013281-34.2022.8.26.0002, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031458-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2047452-64.2026.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. I. Caso em Exame. 1. Agravo de Instrumento interposto. contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da justiça gratuita, baseado em presunção de capacidade econômica, sem análise suficiente da documentação e sem concessão de oportunidade para comprovação da alegação de hipossuficiência, foi adequado. III. Razões de Decidir. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi prematuro e baseado em presunção de capacidade econômica sem exigir comprovação da hipossuficiência, contrariando o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A decisão foi anulada de ofício para que o juízo de origem conceda prazo ao agravante para comprovar a hipossuficiência para, em seguida, reexaminar o pedido. IV. Dispositivo e Tese. 5. Agravo de Instrumento PREJUDICADO, decisão anulada de ofício no que se refere ao indeferimento da gratuidade. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita não pode ser baseado apenas em presunção de capacidade econômica sem análise documental. 2. Deve ser concedido prazo para comprovação da hipossuficiência antes da análise do pedido. Legislação Citada: CPC, art. 98, art. 99, § 2º, art. 1.019, I, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/06/2020. STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/11/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2037023-09.2024.8.26.0000, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2297831-30.2023.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047452-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1010838-58.2024.8.26.032027 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões quanto à interpretação da condição suspensiva, limitação temporal das despesas, ressarcimento de gastos de regularização e suposto julgamento ultra petita. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão que analisou de forma ampla, completa e fundamentada todas as matérias devolvidas na apelação. Pretensão de reexame da causa, incabível na via estreita dos declaratórios. Embargos REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010838-58.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000560-15.2019.8.26.056508 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. Posse exercida por sobrinha da de cujus. Alegação de doação verbal. Inviabilidade jurídica (art. 541 do CC). Usucapião extraordinária. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos. Imóvel integrante de acervo hereditário, com partilha homologada, à qual anuiu a autora. Formação de condomínio. Posse exercida em contexto de composse, presumidamente decorrente de mera tolerância dos demais condôminos. Ausência de demonstração de posse qualificada, com animus domini, bem como de atos inequívocos de exclusão dos coproprietários. Necessidade de comprovação da transmutação da posse para configuração da usucapião entre condôminos. Requisitos não preenchidos. Inteligência dos arts. 1.238 e 1.208 do Código Civil. Reconvenção. Extinção de condomínio. Direito potestativo do condômino, exercitável a qualquer tempo (art. 1.320 do CC). Bem indivisível. Alienação judicial cabível (art. 1.322 do CC). Aluguéis. Uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos. Dever de indenização proporcional aos demais coproprietários. Termo inicial corretamente fixado a partir da intimação da reconvenção, ante a ausência de notificação prévia. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1000560-15.2019.8.26.0565; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000554-68.2024.8.26.026201 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. Ação de ressarcimento de valores fundada em construção realizada, à época da união estável, em terreno pertencente a terceiro. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste determinar o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por acessões e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro. III. Razões de Decidir. 3. Pretensão de natureza eminentemente indenizatória, fundada em responsabilidade civil e enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 4. O prazo prescricional iniciou-se com o término da união estável e a desocupação do imóvel pela autora, em fevereiro de 2011, e não com a venda do imóvel em 2023. Dispositivo e Tese. 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V; art. 189. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017062-25.2024.8.26.0348, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000554-68.2024.8.26.0262; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012456-57.2012.8.26.022925 de março de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. Compromisso particular de cessão e transferência do imóvel. Quitação integral do preço. Ausência de outorga da escritura definitiva pelos titulares registrais. Requisitos da adjudicação compulsória configurados. Existência de averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel que, por si só, não impede o exame do pedido adjudicatório. Ação de adjudicação compulsória que constitui via adequada para o suprimento judicial da vontade não emitida pelo promitente vendedor. Procedência do pedido que se impõe. Eventual levantamento das averbações de indisponibilidade que deverá ser requerido perante os juízos que as determinaram. Recurso dos autores a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 0012456-57.2012.8.26.0229; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão1005761-03.2021.8.26.002025 de março de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico. Os autores alegam simulação e lesão na compra e venda de imóvel, afirmando que o negócio visava beneficiar a filha do vendedor e que o preço estava abaixo do valor de mercado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) analisar a validade da compra e venda do imóvel, sob alegando simulação e lesão. III. Razões de Decidir 3. A sentença apreciou os pontos centrais da controvérsia, destacando a regularidade formal do negócio jurídico e a ausência de prova de vício de consentimento. 4. Conjunto probatório que revela contraprestação pecuniária efetiva. Ausência de prova robusta de simulação ou discordância entre vontade real e declarada. Anuência expressa de herdeiros e cônjuges. Termo de ciência acerca do preço inferior a 70% da avaliação. Reconhecimento, pelos próprios autores, de que a opção pela compra e venda visou à redução da tributação incidente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 05.12.2022. TJSP; Apelação Cível 1002592-26.2023.8.26.0541; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005761-03.2021.8.26.0020; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão1021964-13.2024.8.26.057723 de março de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. Pretensão de recebimento de valores decorrentes da meação de bens relacionados ao divórcio das partes, notadamente veículo Ford Escort e participação societária no restaurante Sanefuji Ltda. Inadequação da via eleita. Ação de extinção de condomínio que pressupõe a existência atual de bem determinado em estado de comunhão. Inexistência de condomínio no caso concreto. Veículos alienados a terceiros e sociedade empresária baixada por liquidação voluntária. Pretensão de natureza creditícia, relativa à apuração de valores decorrentes da dissolução patrimonial entre ex-cônjuges, a ser deduzida por via própria. Inadequação da ação de extinção de condomínio para fins de cobrança ou apuração patrimonial. Ausência de interesse processual. Extinção mantida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1021964-13.2024.8.26.0577; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão1002069-78.2025.8.26.040017 de março de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. A sentença declarou extinto o condomínio do imóvel, deixando, contudo, de condenar o réu ao pagamento de aluguéis à autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor da autora. III. Razões de Decidir 3. O uso exclusivo do imóvel pelo requerido, após a saída da autora do imóvel em virtude de violência doméstica, justifica o arbitramento de aluguéis, conforme artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 4. Reforma parcial da sentença para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Tese de julgamento: O uso exclusivo de parte do imóvel gera obrigação de aluguel. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004130-03.2023.8.26.0360, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1001988-23.2025.8.26.0597, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1002069-78.2025.8.26.0400; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
- TJSP · Acórdão2044931-49.2026.8.26.000017 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o diferimento das custas processuais em arrolamento sumário de bens. O patrimônio consiste em direitos possessórios sobre um imóvel urbano no valor venal de R$45.000,00. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar o momento e a forma de recolhimento das custas processuais, considerando o pedido de diferimento para após a sentença ou parcelamento. III. Razões de Decidir: 3. A decisão agravada baseou-se no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento das custas antes da homologação da partilha. 4. A dificuldade de liquidação imediata do patrimônio e a assistência pela Defensoria Pública justificam o parcelamento das custas, harmonizando a exigência legal com o princípio do acesso à justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em três parcelas, a serem recolhidas antes da homologação da partilha. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais pode ser parcelado em casos de dificuldade financeira, desde que realizado antes da homologação da partilha. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2032801-61.2025.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2246767-10.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044931-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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