Acórdão 1037781-73.2023.8.26.0506
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acórdão que examinou de forma expressa a controvérsia relativa à abusividade de cláusula contratual que transferia ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse, bem como a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em dívida ativa e do protesto indevido, afastando a alegação de excludente de responsabilidade. Pretensão que, sob alegação de omissão, busca apenas a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento adotado. Prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037781-73.2023.8.26.0506; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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