Acórdão · TJSP

Acórdão 1022131-06.2024.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse processual, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, convertida em adjudicação compulsória. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do direito de propriedade e expedição de escritura definitiva. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adjudicação compulsória pode ser concedida sem a comprovação da quitação integral do contrato de compra e venda do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A quitação integral do preço do imóvel é requisito necessário para adjudicação compulsória e para o pleito declaratório, conforme entendimento do STJ. 4. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço, apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A quitação integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória ou ao pleito declaratório. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale à quitação do preço. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 497, 501, 373, 422, 489, §1º, IV, 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1022131-06.2024.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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