Acórdão · TJSP

Acórdão 2071637-69.2026.8.26.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS ATUANTES EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. O agravante, advogado que atuou em parte do processo, pleiteia a reserva de honorários alegando participação predominante no trâmite processual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram em diferentes fases do processo, considerando a atuação do agravante na fase de conhecimento e dos agravados na fase de execução. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia sobre a divisão dos honorários sucumbenciais deve ser resolvida por meio de ação autônoma, não sendo adequada a sua solução no cumprimento de sentença. 4. Ausente certeza e liquidez na quota-parte que cabe a cada causídico, não é possível definir em sede execução, sem causar tumulto processual, a divisão da verba. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divisão de honorários entre advogados deve ser discutida em ação autônoma. Legislação Citada: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2096185-32.2024.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2051843-33.2024.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071637-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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