Acórdão · TJSP

Acórdão 1058924-75.2023.8.26.0100

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR INTERDITADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE ANULA O CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DAS CORRÉS. I. Caso em Exame. 1. Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por N. B. M., representado por sua curadora, contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. O autor, interditado desde 2007, celebrou contrato em 2022 sem a presença do curador, resultando na anulação do contrato e condenação dos réus à restituição de valores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) validade do contrato celebrado por pessoa interditada sem intervenção do curador; (ii) alegação de boa-fé objetiva e liberdade contratual; (iii) dedução de comissão de corretagem; (iv) termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir. 3. O contrato é nulo por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a presença do curador, conforme artigos 166, inciso I, e 169 do Código Civil. 4. A alegação de boa-fé e desconhecimento da interdição é irrelevante, pois a capacidade das partes é indispensável para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos das corrés a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é absoluta e não comporta convalidação. 2. A restituição dos valores deve ocorrer desde a citação, não havendo alteração no termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença é meramente declaratória e não constitutiva. Legislação Citada: Código Civil, arts. 104, I, 166, I, 169, 182. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0921217-94.2012.8.26.0506, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2019. TJSP, Apelação Cível 1000455-91.2016.8.26.0355, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2018. TJSP, Apelação Cível 0008274-03.2013.8.26.0032, Rel. Des. Tercio Pires, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017.  (TJSP;  Apelação Cível 1058924-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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