Acórdão · TJSP

Acórdão 1001352-13.2024.8.26.0526

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de que seja determinada promoção por antiguidade para Guarda Municipal 2ª Classe ou, subsidiariamente, que seja cancelada a realização da prova objetiva do concurso interno e realizada nova prova com tempo adequado ao número de questões para cada tipo de candidato.  Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 09.03.2024, perante a 2ª Vara da Comarca de Salto - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).  Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88).  Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital – Turmas Recursais da Fazenda Pública.  DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.   (TJSP;  Apelação Cível 1001352-13.2024.8.26.0526; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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