Relator(a)

Flora Maria Nesi Tossi Silva

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1003039-73.2023.8.26.058612 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA EC Nº 103/2019 – INADMISSIBILIDADE – DIREITO PREEXISTENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INSTITUIDOR – REVERSÃO EM FAVOR DA DEPENDENTE – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por viúva de ex-empregado da extinta FEPASA, admitido antes da Lei Estadual nº 200/74, objetivando o restabelecimento da complementação de pensão por morte. 2. A autora sustenta que o benefício pleiteado não constitui nova vantagem instituída após a EC nº 103/2019, mas mera reversão, em seu favor, de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do instituidor, que em vida percebia complementação de aposentadoria assegurada pela legislação estadual de regência. II. Razões de Decidir 3. A controvérsia reside em definir se a vedação introduzida pelo art. 37, § 15, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, impede a reversão da complementação de aposentadoria à pensionista de ex-empregado da FEPASA. 4. Hipótese que não versa sobre concessão de benefício novo, mas sobre continuidade de relação jurídica já consolidada, decorrente de direito patrimonial anteriormente incorporado à esfera jurídica do instituidor, admitido sob regime legal que assegurava a complementação extensível aos dependentes. 5. O óbito do instituidor não configura fato constitutivo originário de direito novo, mas evento que apenas deflagra a transmissão de situação jurídica preexistente, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 6. A interpretação que aplica retroativamente a vedação do art. 37, § 15, da CF à hipótese dos autos afronta a segurança jurídica e desconsidera a natureza derivada da pensão, cuja origem remonta ao direito já consolidado em favor do servidor falecido. 7. Reconhecimento do direito da autora ao restabelecimento da complementação de pensão por morte, nos mesmos moldes em que percebida pelo instituidor em vida. 8. Parcelas vencidas devidas desde a indevida cessação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável e conforme os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. III. Dispositivo 9. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Legislação Citada: art. 1º, III, art. 5º, XXXVI, art. 37, § 15, art. 100, § 5º, art. 230, da Constituição Federal; Emendas Constitucionais nº 103/2019, 113/2021 e 136/2025; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Lei nº 11.960/2009; Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e 200/74; art. 487, I, do CPC.  (TJSP;  Apelação Cível 1003039-73.2023.8.26.0586; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030150-11.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Majoração. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). Possibilidade de arbitramento da base de cálculo por meio de procedimento administrativo. Inteligência do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. R. sentença concessiva da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1030150-11.2025.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001919-65.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEXTA-PARTE – BASE DE CÁLCULO – VANTAGEM PESSOAL (LC 1.157/2011) – ALEGAÇÃO DE "EFEITO CASCATA" – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o regular cumprimento do julgado, com a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, das verbas "VPLC1157/11 – INC XV ART 37 CF/88" e "Vantagem Pessoal – LC 1.157/2011". 2. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão das referidas rubricas sob o argumento de ocorrência de "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como ausência de previsão no título executivo. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal e de preclusão lógica, porquanto o cumprimento provisório da decisão não implica aceitação inequívoca do julgado nem impede a interposição de recurso. 4. Inexistência de inovação recursal, uma vez que a tese do alegado "efeito cascata" se insere no mesmo núcleo de discussão relativo à definição da base de cálculo da sexta-parte e aos limites do título executivo judicial. 5. Em fase de cumprimento de sentença, a atuação jurisdicional deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a sua ampliação ou restrição. 6. O título exequendo determinou a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, das verbas de natureza remuneratória geral e permanente, com exclusão apenas das parcelas de caráter eventual ou "pro labore faciendo". 7. A vantagem pessoal instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 possui natureza remuneratória permanente, não eventual e desvinculada do exercício de função específica, integrando a remuneração do servidor. 8. Inexistência de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto a vedação ao "efeito cascata" não impede a incidência de adicional por tempo de serviço sobre parcelas remuneratórias permanentes, mas apenas a superposição artificial de vantagens da mesma natureza. 9. Impossibilidade de exclusão das verbas controvertidas, sob pena de indevida restrição ao título executivo judicial, mediante criação de hipótese não prevista no comando exequendo. 10. Inexistência de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO 11. RECURSO DESPROVIDO Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art. 1.015, II; Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001919-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002656-45.2024.8.26.026812 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002656-45.2024.8.26.0268; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043061-36.2017.8.26.005311 de maio de 2026

    EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. V. acórdão proferido em 24.05.2021, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE DE RENDIMENTOS E PARIDADE NOS VENCIMENTOS. 1. Pretensão do impetrante Servidor Público Estadual (perito criminal), de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Suspensão do julgamento. Impossibilidade. Hipótese na qual não mais remanesce justificativa para sustar o trâmite processual, diante do processamento do IRDR (Tema nº 21). Exaurimento da eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema. Recursos para os Tribunais Superiores sem efeito suspensivo. Inteligência, ainda, dos arts. 980 e 982, ambos do CPC. Precedentes. 2. Concessão da aposentadoria especial restrita aos requisitos previstos na Lei Complementar n° 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144/14. Precedentes do STF, STJ e deste E. TJSP. Exigência constitucional de permanência de 05 anos no cargo e não na classe. Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF. Impossibilidade de o intérprete restringir onde a lei não o faz. Inaplicabilidade, na hipótese, da Emenda à CF nº 103/19, Emenda à CE nº 49/20 e da LCE nº 1.354/20. Autor que já havia preenchido os requisitos à aposentadoria em data anterior às respectivas edições. O ato que concede a aposentadoria deve reger-se pelas normas em vigência quando do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos." Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (art. 1.030, inciso III do CPC/2015), em virtude do julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019 pelo C. STF ("O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"). Observância também ao RE nº 1.486.392/SP, Tema nº 1.307, C. STF ("1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor"). Tema IRDR nº 21. Recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão proferida em sede do Tema IRDR nº 21, os quais se encontram pendentes de julgamento e sob efeito suspensivo por força do art. 987, §1º, do CPC/2015. Inexistência de efeito vinculante da decisão exarada no Tema IRDR nº 21, por ora. Desnecessidade de adequação do v. acórdão proferido, tendo em vista estar em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), bem como no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019) e, consequentemente, com a tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). V. ACÓRDÃO RATIFICADO. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1043061-36.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2063255-87.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, do CPC/2015. DESCABIMENTO. Mero inconformismo não justifica a propositura de medida excepcional. Ausência de interesse processual configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (modalidade adequação).  (TJSP;  Ação Rescisória 2063255-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3001854-70.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, do CPC/2015. DESCABIMENTO. Mero inconformismo não justifica a propositura de medida excepcional. Tema de Repercussão Geral que já havia sido analisado no acórdão transitado em julgado que se pretende rescindir. Ação rescisória voltada a reanálise dos argumentos já apresentados e examinados em ação anteriormente ajuizada, a tornar inviável a desconstituição do julgado na espécie. Ausência de interesse processual configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (modalidade adequação).  (TJSP;  Ação Rescisória 3001854-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2399468-53.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ e remeteu os autos àquele juízo. II. Razões de Decidir 2. Ação ajuizada em 25.11.2025, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo na qual os autores, ora agravantes. servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública e pleiteiam a condenação da ré, ora agravada, na exclusão da base de cálculo do imposto de renda todos os vencimentos de caráter indenizatório, como por exemplo: auxílio-transporte, ajuda de custo alimentação e DEJEM Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente; 3. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009); 4. Matéria debatida na ação de origem que também não apresenta complexidade, tampouco demanda prova pericial complexa; 5. Existência de litisconsórcio ativo (5 autores) tendo sido atribuído o valor de R$ 93.000,00 à causa, que distribuídos entre os postulantes, tem-se valor inferior a 60 salários mínimos; III. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (j. 26.04.2019).  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2399468-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008653-27.2020.8.26.056628 de abril de 2026

    AÇÃO POPULAR. município de são carlos. contrato de locação nº 121/2010. ressarcimento ao erário. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Trata-se de ação popular na qual o autor pleiteia a anulação dos pagamentos feitos a título de aluguel em período em que o imóvel não mais estava locado, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento do pagamento efetuado através da Secretaria de Esportes, bem como a anulação dos cancelamentos de "IPTU" e infrações imobiliárias, do período de 2013 a 2017 com o devido ressarcimento aos cofres municipais. A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em virtude de v. acórdão transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 1005571-17.2022.8.26.0566. Interposição de recurso de apelação pelo Ministério Pública buscando o afastamento da coisa julgada. II. Razões de Decidir Existência de conexão da presente Ação Popular com a Ação Civil Pública nº 1005571-17.2022.8.26.0566, na medida em que discutem a legalidade do termo aditivo do contrato de locação nº 121/2010 e demais termos aditivos, bem como o possível dano ao erário, notadamente em virtude de isenção de IPTU. Verificada, no caso, a prevenção do Exmo. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira e da C. 3ª Câmara de Direito Público para análise e julgamento do recurso interposto na presente ação, conforme art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Necessidade de redistribuição dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público. III. Dispositivo 8. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com determinação de redistribuição do feito ao Exmo. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, em virtude da prevenção Legislação Citada: - Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 105.  (TJSP;  Apelação Cível 1008653-27.2020.8.26.0566; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001352-13.2024.8.26.052628 de abril de 2026

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de que seja determinada promoção por antiguidade para Guarda Municipal 2ª Classe ou, subsidiariamente, que seja cancelada a realização da prova objetiva do concurso interno e realizada nova prova com tempo adequado ao número de questões para cada tipo de candidato.  Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 09.03.2024, perante a 2ª Vara da Comarca de Salto - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).  Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88).  Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital – Turmas Recursais da Fazenda Pública.  DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.   (TJSP;  Apelação Cível 1001352-13.2024.8.26.0526; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1016447-14.2024.8.26.016128 de abril de 2026

    APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. I. Caso em Exame. Ação de pensão por morte ajuizada contra o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED. A autora afirma ter convivido em união estável com ex-servidor municipal, falecido em 20 de julho de 2023, e busca o reconhecimento relação e o direito ao benefício de pensão por morte. O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de falta de comprovação de união estável e dependência econômica. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) se a autora vivia em união estável com o ex-servidor à época de seu falecimento; (ii) se a autora dependia financeiramente do falecido; (iii) o direito da autora à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento. III. Razões de Decidir. A autora não comprovou a união estável, ante a precariedade da prova documental juntada aos autos. As fotografias e testemunhos não constituem prova suficiente da formação de entidade familiar ou da existência de dependência econômica mútua. Não há evidência documental de moradia comum ou de vínculo de interdependência financeira. Fotografias que se resumem a eventos sociais. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de união estável e dependência econômica impede o reconhecimento do direito à pensão por morte. 2. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso I; Lei Municipal nº 15.080/2009, art. 2º, inciso I, §1º e §3º; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11; Lei Complementar nº 179/2003 do Município de Diadema, arts. 5º, 58, 59, 64. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1016447-14.2024.8.26.0161; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0015304-72.2013.8.26.036122 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERFASES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR CORRÉU PREJUDICADO. I. Caso em Exame Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-prefeito de Mogi das Cruzes, Junji Abe, e outros, alegando direcionamento em licitação para concessão de transporte coletivo, com pagamento ilícito de R$ 6.000.000,00 e mensalidades de R$ 70.000,00; R. sentença que reconheceu a prescrição interfases e extinguiu o processo, com julgamento do mérito. II. Razões de Decidir  3. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199, aplicando-se apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência. 4. Tema nº 1.199 do STF que não se aplica apenas a prescrição intercorrente, mas também a denominada prescrição interfases. Precedente do STJ e deste TJSP. 5. Não ocorrência da prescrição interfases, no caso. 6. A causa não se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual não é possível efetivar, nesta oportunidade, o julgamento com no art. 1013, parágrafo 3o., do CPC. III. Dispositivo e Tese. 7. Recurso de apelação do Ministério Público provido e recurso adesivo interposto pelo corréu José Odair Diniz prejudicado. Tese de julgamento: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência". Legislação Citada: CPC, arts. 14 e 1.013, §3º; LIA, arts. 23, §§4º e 5º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral, j. 18.08.2022; STJ, REsp 885.836/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26.06.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.865.853/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 11.06.2024. (TJSP;  Apelação Cível 0015304-72.2013.8.26.0361; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2366624-50.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que reapreciou o pedido de liberação da indisponibilidade de bens do ora agravante feito com base na alteração feita pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. Pleito pelo ora agravante de reforma da r. decisão agravada para revogação das medidas constritivas que lhe foram impostas, com fundamento no art. 16, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.429/1992 e no Tema nº 1.257, do STJ.II. RAZÕES DE DECIDIR R. decisão agravada que apreciou o pedido do ora agravante com observância do decidido pelo STJ no Tema nº 1.257 que fixou a tese de possibilidade de reapreciar a tutela provisória de indisponibilidade de bens para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/1992; Preenchidos os requisitos para manutenção da indisponibilidade de bens do ora agravante (probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial e demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). Concessão do efeito ativo ao recurso para determinar a apreciação pelo Juízo "a quo" da questão acerca da oitiva do ora agravante em 5 dias, conforme disposto no art. 16, §3º da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; Juízo "a quo" que, em cumprimento ao efeito ativo concedido, determinou a manifestação do réu em 5 dias acerca da manutenção da indisponibilidade de bens. Réu, ora agravante, que já apresentou manifestação. Juízo "a quo" que proferiu nova r. decisão indeferindo o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens do réu, ora agravante; Inexistência de perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão que determinou a mencionada oitiva do réu somente se deu após a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso que deve ser parcialmente provido apenas quanto à necessidade de oitiva do réu, ficando a r. decisão agravada mantida, no mais. III. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: - Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, art. 16 "caput" e §§3º,4º, 8º. JURISPRUDÊNCIA Citada: - STJ, REsp nº 2.074.601/MG (Tema nº 1.257). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2366624-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2387108-86.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de especificação dos atos ímprobos praticados pelo réu, ora agravante; Pleito pelo ora agravante de reforma da r. decisão agravada para determinar que seja proferida nova r. decisão com a especificação do ato ímprobo a ele imputável, nos termos do art. 17, §§ 10-C. 10-D e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do art. 357, II e IV do CPC. II. RAZÕES DE DECIDIR Norma processual que é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC/2015; Juízo "a quo" que deverá indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, nos termos do art. 17, §10-C da Lei nº 8.429/1992 e, posteriormente, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem que sejam realizadas, nos termos do art. 17, §10-E do mesmo diploma legal; Também deverá o Juízo "a quo" observar o art. 357, incisos II e IV do CPC/2015; III. Dispositivo 6. Recurso provido. Legislação Citada: - Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, art. 17, §§10-C, 10-D e 10-E; CPC/2015, art. 14 e 357, incisos II e IV. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2387108-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0011306-80.2013.8.26.062501 de abril de 2026

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Pretensão do Ministério Público à condenação de servidores e membros da casa legislativa municipal que teriam atuado em conluio para realizar contratação de serviços de ar-condicionado, sem prévio procedimento administrativo, e uso indevido de bens públicos para fins privados. Pretensão, ainda, de anulação dos respectivos contratos. R. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para anulação dos contratos e condenação de um dos requeridos por enriquecimento ilícito decorrente do uso particular de bem público. IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. Observância ao Tema nº 1.199, do E. STF. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de interrogatório pessoal de um dos requeridos – Não acolhimento. Ausência de requerimento da medida quando da instrução. Não demonstração de prejuízo à defesa por conta da ausência de interrogatório. Condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade administrativa, incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 para impor a exigência de comprovação efetiva de dano ao erário, o que se mostra presente no caso. Inadmissibilidade da consideração de prejuízo apenas presumido. R. sentença que não analisou as condutas diante do artigo 11 da LIA em sua atual redação, e recurso ministerial que não questionou tal omissão e nem pugnou especificamente por condenação em virtude de ato atentatório aos princípios da administração. MÉRITO. Desacolhimento da pretensão do Ministério Público em seu recurso. Ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário não configurado na espécie. Não demonstrado superfaturamento nos serviços contratados com dispensa de licitação. Insiste o recorrente na tese de prejuízo presumido, pois faleceu à administração a oportunidade de buscar a melhor oferta. Novel tipificação do art. 9 da LIA que exige que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada. Inexistência de qualquer elemento nos autos a indicar que os valores praticados nos contratos analisados destoassem com os valores habituais de mercado para os mesmos serviços. Inexistência, no mais, de recurso, quanto à anulação das contratações. R sentença de parcial procedência integralmente mantida. Em se tratando de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, não há que se proceder ao reexame necessário, nos termos do artigo 17-C, §3º da LIA (com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011306-80.2013.8.26.0625; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2325120-64.2025.8.26.000031 de março de 2026

    Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESCREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a concessão da liminar; Pretensão do ora agravante de concessão da liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada suspenda o ato lesivo e cesse os efeitos oriundos da Portaria DETRAN-SP nº 0080388065, de 29 de agosto de 2.025, que determinou a cassação de seu registro de credenciamento. II – Razões de decidir. Não preenchimento pelo agravante dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade; Processo administrativo instaurado em 2021 para apuração de irregularidades, no qual o ora agravante apresentou defesa, bem como foram ouvidas testemunhas, apresentadas alegações finais e interposto recurso administrativo; Inexistência de efeito suspensivo ao recurso administrativo, conforme art. 79 da Resolução CONTRAN nº 789/2020; Análise da alegação de inexistência de ato de improbidade e de violação do direito líquido e certo que o agravante sustenta ter, devem ser realizadas no mérito do mandado de segurança e não em sede liminar. III – Dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. Legislação Citada: - Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. - Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 79. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2325120-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1011251-34.2025.8.26.022431 de março de 2026

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Verbas do funcionalismo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 2025, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Partes não se insurgem quanto à necessidade de prova pericial, inexistindo qualquer alegação de nulidade neste sentido. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital – Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.  (TJSP;  Apelação Cível 1011251-34.2025.8.26.0224; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1054689-41.2025.8.26.005331 de março de 2026

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de compelir o município em obrigação de fazer obra de pavimentação e reparação por danos morais. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 2025 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). ANULA-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.  (TJSP;  Apelação Cível 1054689-41.2025.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1015707-11.2016.8.26.059031 de março de 2026

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Discussão sobre inclusão do TUST E TUSD na base de cálculo do ICMS. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 2016, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Partes não se insurgem quanto à necessidade de prova pericial, inexistindo qualquer alegação de nulidade neste sentido. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital – Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.  (TJSP;  Apelação Cível 1015707-11.2016.8.26.0590; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0009136-87.2025.8.26.060231 de março de 2026

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Verbas do funcionalismo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação julgada em 2025, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital – Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.  (TJSP;  Apelação Cível 0009136-87.2025.8.26.0602; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0066654-35.2011.8.26.011424 de março de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0066654-35.2011.8.26.0114; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2293057-83.2025.8.26.000024 de março de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada, ora agravada, via sistema Infojud. Pleito pelo Município de Tambaú, ora agravante, de reforma da r. decisão agravada; II. RAZÕES DE DECIDIR Execução que não se dá para satisfação de interesse particular, mas sim para interesse público, tendo em vista que visa o ressarcimento ao erário cuja necessidade foi estabelecida em ação de improbidade administrativa decorrente de fraude em licitação; Cumprimento de sentença que já dura 2 anos, supera cinquenta mil reais, tendo, até o presente momento, o agravante logrado êxito de penhora de valor de pouco mais de R$ 900,00; Demais diligências para encontro de bens e valores da executada passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas; Possibilidade de deferimento de pesquisa de bens pelo sistema Infojud. III. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2293057-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

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