Acórdão 2366624-50.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que reapreciou o pedido de liberação da indisponibilidade de bens do ora agravante feito com base na alteração feita pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. Pleito pelo ora agravante de reforma da r. decisão agravada para revogação das medidas constritivas que lhe foram impostas, com fundamento no art. 16, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.429/1992 e no Tema nº 1.257, do STJ.II. RAZÕES DE DECIDIR R. decisão agravada que apreciou o pedido do ora agravante com observância do decidido pelo STJ no Tema nº 1.257 que fixou a tese de possibilidade de reapreciar a tutela provisória de indisponibilidade de bens para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/1992; Preenchidos os requisitos para manutenção da indisponibilidade de bens do ora agravante (probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial e demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). Concessão do efeito ativo ao recurso para determinar a apreciação pelo Juízo "a quo" da questão acerca da oitiva do ora agravante em 5 dias, conforme disposto no art. 16, §3º da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; Juízo "a quo" que, em cumprimento ao efeito ativo concedido, determinou a manifestação do réu em 5 dias acerca da manutenção da indisponibilidade de bens. Réu, ora agravante, que já apresentou manifestação. Juízo "a quo" que proferiu nova r. decisão indeferindo o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens do réu, ora agravante; Inexistência de perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão que determinou a mencionada oitiva do réu somente se deu após a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso que deve ser parcialmente provido apenas quanto à necessidade de oitiva do réu, ficando a r. decisão agravada mantida, no mais. III. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: - Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, art. 16 "caput" e §§3º,4º, 8º. JURISPRUDÊNCIA Citada: - STJ, REsp nº 2.074.601/MG (Tema nº 1.257). (TJSP; Agravo de Instrumento 2366624-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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