Acórdão 1001378-43.2023.8.26.0462
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Adilson de Araujo
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Ação De Exoneração De Avalista Cumulada Com Indenização Por Dano Moral. Financiamento De Veículo. Ausência De Novação. Manutenção Da Garantia. Negativação Legítima. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi extinto parcialmente o processo por ilegitimidade ativa e julgados improcedentes os pedidos de exoneração de avalista e indenização por dano moral decorrente de inadimplemento de financiamento de veículo posteriormente transferido a terceiro. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a transferência do veículo a terceiro implicou novação da dívida e exoneração da garantia prestada pela autora, bem como se a negativação de seu nome configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A novação subjetiva exige anuência expressa do credor, inexistente no caso. 4. Ausente prova de exoneração formal da garantia, permanece válida a responsabilidade da avalista perante a instituição financeira. 5. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A transferência informal do bem financiado a terceiro não exonera o avalista sem anuência expressa do credor. 2. A negativação decorrente de inadimplemento contratual regularmente garantido não gera dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1001378-43.2023.8.26.0462; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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