Adilson de Araujo
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- TJSP · Acórdão1086566-86.2024.8.26.010011 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Apelação. Prescrição. Notas Fiscais. Ausência De Omissão. Rediscussão Do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em notas fiscais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e (ii) à ocorrência de causa interruptiva da prescrição por alegado reconhecimento da dívida. III. Razões De Decidir 3. Pelo acórdão foi enfrentada expressamente a natureza da pretensão executiva, com conclusão de que a cobrança se estrutura essencialmente em notas fiscais, afastada a incidência dos prazos prescricionais quinquenal e decenal. 4. A alegação de interrupção da prescrição foi analisada e rejeitada, diante da ausência de prova inequívoca de reconhecimento da dívida. 5. A discordância da parte quanto à valoração jurídica e probatória não configura omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando a turma Julgadora enfrenta de forma fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1086566-86.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004872-68.2024.8.26.040011 de maio de 2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Não verificação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da ora embargante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve omissão no julgado. III. Razões de decidir 3. Não há no acórdão embargado a omissão apontada (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Houve detida análise, no acórdão, acerca da condição do bem (já em posse da embargante), das restrições que incidiriam sobre ele, dos deveres da seguradora (no caso concreto) e, finalmente, de que modo deve dar-se o pagamento da indenização, consideradas aquelas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Não havendo vício a ser sanado no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, em especial se verificado que os argumentos da parte embargante revelam mera irresignação contra a solução jurídica adotada." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1070258-70.2022.8.26.057611 de maio de 2026
Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Seguro De Vida/Previdência Privada. Indicação De Beneficiário. Ex-Esposa. Alegação De Fraude E Adulteração Do Formulário. Perícia Grafotécnica. Assinatura Autêntica. Erro Material Na Qualificação. Prevalência Da Intenção Do Segurado. União Estável Superveniente. Liberdade De Indicação De Beneficiário. Inaplicabilidade Da Vedação Ao Concubinato. Pagamento Válido. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por companheira de segurado falecido em face de seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária, sob alegação de nulidade da indicação de beneficiária constante em contrato de previdência privada, bem como pagamento indevido à ex-esposa do falecido, apesar da existência de união estável e impugnação administrativa prévia. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de beneficiária constante no instrumento contratual é inválida diante das alegações de adulteração e erro na qualificação; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da ex-esposa como beneficiária, mesmo diante da existência de união estável posterior com a autora, à luz dos arts. 550, 791, 793 e 308 do Código Civil (CC). III. Razões De Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois houve dilação probatória após a anulação da sentença anterior, com análise do documento original e realização de perícia grafotécnica, permitindo ao julgador formar livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura do segurado, demonstrando que a indicação de beneficiária partiu efetivamente do falecido. 5. O erro na qualificação da beneficiária como "filha", bem como a existência de corretivo no documento, configura mero erro material, não sendo suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa. 6. A intenção do segurado deve prevalecer sobre o sentido literal da declaração, quando a beneficiária está nominalmente identificada, conforme art. 112 do Código Civil. 7. A ex-esposa não se enquadra na figura de concubina prevista no art. 793 do Código Civil, pois inexistente relação simultânea adulterina, sendo inaplicável a vedação legal. 8. O segurado possui liberdade para indicar beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada, inclusive pessoa que não seja herdeiro ou dependente econômico, nos termos do art. 791 do Código Civil. 9. A existência de união estável posterior não revoga automaticamente a indicação de beneficiário previamente realizada, sobretudo quando o segurado não promove alteração contratual durante longo período. 10. A seguradora não incorreu em pagamento indevido, pois efetuou a indenização à beneficiária indicada no contrato, não sendo suficiente a mera notificação administrativa para justificar retenção ou alteração do pagamento sem ordem judicial. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura do segurado e a identificação nominal da beneficiária preservam a validade da indicação, ainda que haja erro material na qualificação. 2. A ex-esposa não se equipara à concubina para fins de vedação prevista no art. 793 do Código Civil. 3. A união estável superveniente não revoga automaticamente a indicação de beneficiário em contrato de seguro ou previdência privada. 4. A seguradora cumpre validamente a obrigação ao pagar a indenização à beneficiária indicada no contrato, inexistindo pagamento indevido diante de mera notificação administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 308, 550, 791 e 793; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1070258-70.2022.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2082637-66.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Admissibilidade. Indícios De Confusão Patrimonial E Grupo Econômico Familiar. Citação De Terceiros. Necessidade De Instrução Probatória. Gratuidade Da Justiça. Supressão De Instância. Manutenção Da Decisão. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se admitiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação do agravante e de terceiros, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis da devedora principal e indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação específica, inexistência de grupo econômico, ilegitimidade de familiares incluídos no polo passivo e requer concessão de efeito suspensivo, reforma da decisão e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão pela qual se admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de fundamentação e de elementos mínimos para sua instauração; (ii) estabelecer se é possível a citação de familiares e empresas supostamente integrantes de grupo econômico para instrução do incidente; (iii) determinar se é possível o exame do pedido de gratuidade da justiça diretamente em sede recursal. III. Razões De Decidir 3. O exame do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal configura supressão de instância quando a matéria não foi apreciada no Juízo de origem, devendo ser previamente analisada pelo primeiro grau. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a presença de indícios suficientes, não sendo necessária cognição exauriente nesta fase inicial. 5. A ausência de bens da devedora principal, aliada à existência de diversas empresas com objetos sociais semelhantes, sediadas no mesmo endereço e administradas pelo mesmo núcleo familiar, constitui indício relevante de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a utilização do incidente de desconsideração para apuração de grupo econômico de fato, quando há indícios de atuação fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica. 7. A alegação de ilegitimidade passiva de terceiros, inclusive ex-cônjuge e ex-genro, demanda instrução probatória, sendo a citação medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão que admite o processamento do incidente não implica responsabilização automática, mas apenas viabiliza a investigação de possíveis irregularidades. 9. Inexistindo nulidade ou ausência de fundamentação, deve ser mantida a decisão que determinou o processamento do incidente. IV. Dispositivo E Tese 10. Recurso desprovido, na parte conhecida. Teses de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas indícios de abuso da personalidade jurídica, não sendo necessária cognição exauriente. 2. A existência de empresas com objetos semelhantes, mesmo endereço e gestão familiar constitui indício suficiente para admissão do incidente. 3. A citação de terceiros no incidente visa assegurar o contraditório e não implica responsabilização antecipada. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser apreciado em grau recursal quando não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50 e §§ 1º a 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082637-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003791-89.2024.8.26.007511 de maio de 2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Condomínio. Deliberação assemblear. Obra de modernização. Alegações de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Valoração da prova. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, pelo qual mantida a validade de deliberação assemblear e a cobrança extraordinária por obra em condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro quanto à análise da prova, ao quórum deliberativo e à validade da assembleia. III. Razões de decidir 3. No acórdão, considerado suficiente o conjunto probatório e desnecessária dilação probatória. 4. Não há omissão, pois a motivação não exige análise exaustiva de todos os documentos. A obra é qualificada como modernização, sujeita a quórum de dois terços, regularmente atingido. A natureza extraordinária da despesa não altera o quórum aplicável. 5. Documentos supervenientes são irrelevantes ao objeto da demanda. 6. Inexiste vício, havendo mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não exige exame individualizado de todos os documentos, desde que fundamentada. 2. Obra de modernização em condomínio sujeita-se ao quórum de dois terços quando não altera substancialmente a fachada. 3. A natureza extraordinária da despesa não define o quórum deliberativo. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.342 e 1.351. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003791-89.2024.8.26.0075; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2061041-26.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito processual civil. agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. penhora de valores em conta bancária da executada. verba impenhorável. art. 833, iv, do código de processo civil (CPC). relativização. excepcionalidade não demonstrada. recurso provido. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor constrito em conta bancária da executada. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de verba advinda de recebimento de pensão, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerada a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece que os salários, aposentadorias e a pensão são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. A relativização da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensão é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso, não há elementos demonstrativos de que o módico valor recebido a título de pensão pela agravante supere o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC, ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e pensão prevista no art. 833, IV, do CPC, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2346395-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061041-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014531-42.2024.8.26.016105 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO FIRMADO PELO ADVOGADO SEM RESSALVA QUANTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual julgada parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, condenado o réu à restituição de valores descontados a título de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em exame 2. São três as questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de honorários advocatícios de sucumbência pelo advogado quando o acordo judicial não os ressalva; (ii) estabelecer se é devida diferença em relação ao acordo realizado, considerado que o mandato detinha poder para realizar acordo; (iii) determinar se houve retenção indevida de valores e, em caso positivo, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial foi firmado exclusivamente pelo advogado, sem menção aos honorários de sucumbência, o que impede a retenção posterior unilateral em prejuízo do outrora mandante. A autora foi vencedora na ação. E a falta de menção na transação a respeito não confere o direito de retenção do montante recebido pela autora. Tal cobrança viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. Os honorários advocatícios contratuais pactuados são devidos, pois decorrem de contrato bilateral e da efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da cliente. 5. Mesmo com a retenção do montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não tipificado dano moral, porque o mandato encerrou-se. O desconforto experimentado pela autora não gera dano indenizável. 6. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. O advogado não pode exigir honorários advcoatícios de sucumbência quando participa de acordo judicial que não os ressalva expressamente. 2. A retenção sem causa de honorários sucumbenciais, por si só, não geral dano moral indenizável 3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos quando comprovada a prestação do serviço e a existência de pactuação válida.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º; (TJSP; Apelação Cível 1014531-42.2024.8.26.0161; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2385158-42.2025.8.26.000005 de maio de 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência para arresto de bens de pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. Inexistência dos requisitos legais para concessão da medida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual indeferido o pedido de arresto de bens de pessoa jurídica, cuja personalidade se pretende desconsiderar. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para aresto do imóvel em nome da empresa, cuja personalidade se pretende desconsiderar. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um destes requisitos, incabível a concessão da tutela provisória. No caso, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em relação às duas medidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Ausente quaisquer dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, incabível a concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385158-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1032017-69.2023.8.26.000105 de maio de 2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Prescrição. Interrupção por pagamento parcial. Sentença de procedência mantida. Ausentes elementos a infirmarem adequadamente o débito. Juros e correção monetária. Cálculo a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Recurso desprovido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que a Juíza julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em mútuo verbal, condenando o réu ao pagamento de R$ 65.000,00, descontados os pagamentos efetuados, que devem ser atualizados. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de mútuo verbal sem prazo; (ii) saber se há prova suficiente da existência do contrato de mútuo e do inadimplemento; e (iii) saber se houve quitação do débito ou inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de 10 anos (art. 205 do Código Civil - CC), pois não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto pela legislação anterior, quando da entrada em vigor do CC de 2002, conforme art. 2.028. 5. Pagamentos parciais realizados pelo devedor configuram reconhecimento da dívida e interromperam a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, reiniciada a contagem integral a partir do último pagamento. 6. Não decorrido o prazo prescricional entre o fim da interrupção (2018) e o ajuizamento da ação (2023), afasta-se a prescrição. 7. Comprovantes de transferências bancárias, aliados a mensagens e planilha de pagamentos, constituem prova suficiente do mútuo e do inadimplemento. 8. A alegação de quitação não se sustenta, pois não demonstrada integral satisfação da dívida, cabendo eventual apuração de saldo em fase de cumprimento de sentença, com a realização do protocolo de atualização determinado na sentença. 9. Mantida a distribuição proporcional da sucumbência e os honorários fixados, em observância ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. No mútuo verbal sem prazo, o termo inicial da prescrição ocorre após 30 dias da entrega do valor. 2. O pagamento parcial configura reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. 3. Comprovada a transferência do numerário e o inadimplemento, é devida a cobrança. 4. Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte ré para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que desatendido, impõe o julgamento de procedência da ação. 5. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177; CC/2002, arts. 202, VI, 205 e 2.028; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2017. (TJSP; Apelação Cível 1032017-69.2023.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074468-90.2026.8.26.000029 de abril de 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não verificação. Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Ausência de suspensão do processo pelo prazo legal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada a tese de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 4. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 5. No caso, antes da entrada em vigor da lei houve atuação diligente do credor, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente. 6. Já sob o regime da nova lei, não foi observada a necessidade de suspensão formal do processo, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 2. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 3. Necessário, para fluência do prazo prescricional, a suspensão formal do feito, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.675.766/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/3/2026; STJ, AREsp nº 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2383608-12.2025.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 0003163-27.2012.8.26.0629, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074468-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004872-68.2024.8.26.040027 de março de 2026
Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação de cobrança. Seguro veicular. Indenização securitária. Recusa indevida. Dano moral. Configuração. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela seguradora ré contra sentença proferida em ação de cobrança e indenização por dano moral, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se ficou caracterizada a obrigação de pagamento da indenização securitária; (ii) qual o valor da indenização; e (iii) se ficou caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 3. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial; trata-se da chamada teoria da asserção, amplamente reconhecida por nossa jurisprudência e doutrina. 4. No caso, retiram-se da narrativa dos autores/apelados elementos suficientes para caracterização da legitimidade ativa do primeiro autor, pois haveria determinação judicial de pagamento da indenização em seu favor, além de ser a parte vítima dos efeitos das anotações de débitos fiscais relativos ao automóvel. 5. Houve celebração, entre a segunda autora/apelada e a ré/apelante, de contrato de seguro veicular, constando do manual do segurado a condição de que o bem, em caso de perda total, fosse entregue à seguradora, com a respectiva documentação, livre de ônus. 6. Embora constasse restrição sobre o veículo, oriunda de determinação exarada em ação civil pública movida em desfavor do primeiro apelado, a parte diligenciou naquele Juízo para o levantamento da restrição. Embora indeferido o pedido, abriu-se caminho alternativo à apelante, possibilitando-se a esta que requeresse o levantamento da restrição, com depósito em juízo do valor de indenização. 7. A conduta da recorrente que seria conforme o princípio da boa-fé objetiva seria, justamente, a atuação nesse sentido, não se justificando que permanecesse inerte, ficando na posse do veículo, mas sem pagamento de qualquer indenização. Assim, correto o reconhecimento de que a obrigação de pagamento da indenização se constituiu desde a prolação da decisão na ação civil pública. 8. Acerca do valor da condenação, necessário considerar como base o percentual de 102% do valor do bem (conforme previsto na apólice do seguro). Isso, pois, o valor apontado pelos apelados na petição inicial já considera os consectários legais, devendo afastar-se a incidência dupla destes. 9. Está caracterizado o dano moral, uma vez que o dissabor experimentado pelos apelados supera o mero aborrecimento cotidiano, notando-se que a recusa injustificada do pagamento da indenização se estendeu por tempo prolongado. 10. Montante indenizatório (R$ 5.000,00) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e teses 11. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. A verificação das condições da ação (interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa da parte autora em sua petição inicial (teoria da asserção). 2. É contrária à boa-fé objetiva a conduta da seguradora que toma posse do veículo, não diligencia junto ao segurado ou terceiros para transferência do bem e coloca essa circunstância como obstáculo para o pagamento da indenização securitária." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.121/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.377/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/2/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002621-17.2023.8.26.0011, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1027884-15.2022.8.26.0002, Relª. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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