Acórdão · TJSP

Acórdão 1032017-69.2023.8.26.0001

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Prescrição. Interrupção por pagamento parcial. Sentença de procedência mantida. Ausentes elementos a infirmarem adequadamente o débito. Juros e correção monetária. Cálculo a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Recurso desprovido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que a Juíza julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em mútuo verbal, condenando o réu ao pagamento de R$ 65.000,00, descontados os pagamentos efetuados, que devem ser atualizados. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de mútuo verbal sem prazo; (ii) saber se há prova suficiente da existência do contrato de mútuo e do inadimplemento; e (iii) saber se houve quitação do débito ou inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de 10 anos (art. 205 do Código Civil - CC), pois não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto pela legislação anterior, quando da entrada em vigor do CC de 2002, conforme art. 2.028. 5. Pagamentos parciais realizados pelo devedor configuram reconhecimento da dívida e interromperam a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, reiniciada a contagem integral a partir do último pagamento. 6. Não decorrido o prazo prescricional entre o fim da interrupção (2018) e o ajuizamento da ação (2023), afasta-se a prescrição. 7. Comprovantes de transferências bancárias, aliados a mensagens e planilha de pagamentos, constituem prova suficiente do mútuo e do inadimplemento. 8. A alegação de quitação não se sustenta, pois não demonstrada integral satisfação da dívida, cabendo eventual apuração de saldo em fase de cumprimento de sentença, com a realização do protocolo de atualização determinado na sentença. 9. Mantida a distribuição proporcional da sucumbência e os honorários fixados, em observância ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. No mútuo verbal sem prazo, o termo inicial da prescrição ocorre após 30 dias da entrega do valor. 2. O pagamento parcial configura reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. 3. Comprovada a transferência do numerário e o inadimplemento, é devida a cobrança. 4. Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte ré para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que desatendido, impõe o julgamento de procedência da ação. 5. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177; CC/2002, arts. 202, VI, 205 e 2.028; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2017.  (TJSP;  Apelação Cível 1032017-69.2023.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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