Acórdão · TJSP

Acórdão 2074468-90.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não verificação. Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Ausência de suspensão do processo pelo prazo legal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada a tese de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 4. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 5. No caso, antes da entrada em vigor da lei houve atuação diligente do credor, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente. 6. Já sob o regime da nova lei, não foi observada a necessidade de suspensão formal do processo, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Antes das alterações trazidas ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo para prescrição intercorrente se atrelava à inércia do credor, de modo que a atuação diligente deste, ainda que infrutífera, afasta a configuração da prescrição. 2. A Lei nº 14.195/2021 só passou a reger os atos processuais ocorridos após o início de sua entrada em vigor. 3. Necessário, para fluência do prazo prescricional, a suspensão formal do feito, consoante prescreve o art. 921, § 1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.675.766/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/3/2026; STJ, AREsp nº 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2383608-12.2025.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 0003163-27.2012.8.26.0629, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074468-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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