Acórdão 1014531-42.2024.8.26.0161
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Adilson de Araujo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO FIRMADO PELO ADVOGADO SEM RESSALVA QUANTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual julgada parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, condenado o réu à restituição de valores descontados a título de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em exame 2. São três as questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de honorários advocatícios de sucumbência pelo advogado quando o acordo judicial não os ressalva; (ii) estabelecer se é devida diferença em relação ao acordo realizado, considerado que o mandato detinha poder para realizar acordo; (iii) determinar se houve retenção indevida de valores e, em caso positivo, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial foi firmado exclusivamente pelo advogado, sem menção aos honorários de sucumbência, o que impede a retenção posterior unilateral em prejuízo do outrora mandante. A autora foi vencedora na ação. E a falta de menção na transação a respeito não confere o direito de retenção do montante recebido pela autora. Tal cobrança viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. Os honorários advocatícios contratuais pactuados são devidos, pois decorrem de contrato bilateral e da efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da cliente. 5. Mesmo com a retenção do montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não tipificado dano moral, porque o mandato encerrou-se. O desconforto experimentado pela autora não gera dano indenizável. 6. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. O advogado não pode exigir honorários advcoatícios de sucumbência quando participa de acordo judicial que não os ressalva expressamente. 2. A retenção sem causa de honorários sucumbenciais, por si só, não geral dano moral indenizável 3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos quando comprovada a prestação do serviço e a existência de pactuação válida.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º; (TJSP; Apelação Cível 1014531-42.2024.8.26.0161; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.