Acórdão 1004872-68.2024.8.26.0400
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Adilson de Araujo
Íntegra da ementa.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Não verificação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da ora embargante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve omissão no julgado. III. Razões de decidir 3. Não há no acórdão embargado a omissão apontada (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Houve detida análise, no acórdão, acerca da condição do bem (já em posse da embargante), das restrições que incidiriam sobre ele, dos deveres da seguradora (no caso concreto) e, finalmente, de que modo deve dar-se o pagamento da indenização, consideradas aquelas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Não havendo vício a ser sanado no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, em especial se verificado que os argumentos da parte embargante revelam mera irresignação contra a solução jurídica adotada." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004872-68.2024.8.26.0400; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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