Acórdão · TJSP

Acórdão 2061041-26.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. penhora de valores em conta bancária da executada. verba impenhorável. art. 833, iv, do código de processo civil (CPC). relativização. excepcionalidade não demonstrada. recurso provido. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor constrito em conta bancária da executada. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de verba advinda de recebimento de pensão, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerada a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece que os salários, aposentadorias e a pensão são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. A relativização da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensão é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso, não há elementos demonstrativos de que o módico valor recebido a título de pensão pela agravante supere o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC, ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e pensão prevista no art. 833, IV, do CPC, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2346395-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2061041-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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