Acórdão 1001382-32.2025.8.26.0326
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO VIA APLICATIVO BANCÁRIO EM CONTEXTO DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE MECANISMOS ADEQUADOS DE DETECÇÃO DE OPERAÇÃO ATÍPICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merecem acolhida quando o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e a sentença enfrentou, com suficiência, os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa. 2. A contratação de empréstimo via aplicativo bancário por criminosos que, mediante sequestro relâmpago e coação armada, obtiveram as credenciais do correntista configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária digital, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira a mera circunstância de o evento criminoso ter-se iniciado em via pública. 3. A ausência de mecanismos eficazes de identificação e bloqueio de operações manifestamente atípicas – consistentes na contratação de empréstimo pessoal seguida de transferência imediata e integral dos valores a terceiro desconhecido – evidencia falha na prestação do serviço bancário, impondo o dever de indenizar os danos materiais decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, os valores indevidamente descontados da conta do apelante devem ser restituídos de forma simples, pois a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe engano injustificável do fornecedor na cobrança, requisito não verificado quando a transação se apresentou formalmente regular à vista da instituição financeira. 5. O dano moral não restou demonstrado nos autos, sendo certo que, afastada a responsabilidade pelo empréstimo e assegurada a restituição dos valores, a reparação material se revela suficiente para recompor o patrimônio do apelante, sem que se tenha verificado abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica capaz de ensejar compensação extrapatrimonial autônoma. (TJSP; Apelação Cível 1001382-32.2025.8.26.0326; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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