JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
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- TJSP · Acórdão1004997-91.2025.8.26.004711 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA COM VALORES CREDITADOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE POSTULADA PELO BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira, por si só, não é prova suficiente da incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente essa comprovação, impõe-se o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso em razão da deserção certificada. 2. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pensionista idoso, oriundos de contrato fraudulento, geram dano moral indenizável, pois impactam verba de natureza alimentar, impõem ao consumidor desvio de sua rotina e causam ansiedade e insegurança. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso e não comporta majoração. 3. A alegação de que a cláusula de compensação configuraria julgamento extra petita é descabida, porquanto a sentença, ao autorizar a compensação dos valores comprovadamente entregues ao autor, não extrapolou os limites da lide, mas antes impediu o enriquecimento sem causa, em prestígio à boa-fé objetiva. (TJSP; Apelação Cível 1004997-91.2025.8.26.0047; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018731-50.2025.8.26.019611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE DECLARA POSSUIR DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MAS COMPROVA APENAS UM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA POR ELEMENTO DOS PRÓPRIOS AUTOS. INÉRCIA DIANTE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ART. 99, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o pedido de gratuidade processual foi indeferido e a parte autora não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, nem recorreu, opera-se a preclusão quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, tem caráter relativo e cede quando os próprios autos contêm elementos que evidenciam a necessidade de comprovação adicional, conforme autorizado pelo art. 99, §2º, do mesmo diploma. 3. O autor que, na petição inicial, declara expressamente perceber dois benefícios previdenciários distintos – aposentadoria por idade e pensão por morte – e apresenta documentação apenas de um deles fornece, por si só, o elemento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência e a ensejar a requisição de comprovação complementar. 4.A determinação de cancelamento da distribuição do processo afasta o pagamento da taxa judiciária, sendo devido, contudo, o recolhimento da despesa processual correspondente ao cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei Estadual 11.608/2003 - Prov. CSM 2739/2024 (5 UFESPs). 5.Taxa judiciária que não se confunde com despesa processual. Precedentes do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1018731-50.2025.8.26.0196; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1054376-97.2024.8.26.057611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DANO. RECEBIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM 2023. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.932/2019. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP tem seu termo inicial fixado na data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, sendo esse o marco objetivo e verificável para a contagem do prazo. 2. O recebimento de extratos bancários em 01/12/2023, invocado pelo recorrente como termo inicial do prazo prescricional, não tem aptidão para deslocar o marco temporal objetivamente fixado no saque integral dos valores, porquanto o próprio autor, em sua petição inicial, reconheceu ter ficado surpreso com o valor depositado quando do pagamento da aposentadoria em 25/08/2005, revelando ciência inequívoca do montante disponibilizado naquela data. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.932/2019, que liberou o saque integral dos saldos das contas PASEP a partir de agosto de 2019, não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada pela prescrição consumada anteriormente, pois o titular já havia efetuado o saque integral e zerado a conta em 25/08/2005, data a partir da qual o prazo decenal passou a fluir, encerrando-se em 25/08/2015, muito antes do ajuizamento da demanda em 2024. (TJSP; Apelação Cível 1054376-97.2024.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002277-02.2025.8.26.003211 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS NO WHATSAPP. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CONTAS INATIVAS. PERDA DO OBJETO BEM RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. CONTAS JÁ ABRANGIDAS PELA SENTENÇA OU INATIVAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE. DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO AFASTADA CORRETAMENTE. RECURSO DO FACEBOOK. PORTA LÓGICA. PROVEDORES DE APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA AOS REGISTROS DE ACESSO. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Justifica-se o reconhecimento da carência superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento das contas de WhatsApp declaradas inativas pela própria provedora durante a instrução do feito, pois a tutela jurisdicional definitiva não recai sobre bem inexistente; a simples distinção conceitual entre inativação e cancelamento definitivo não socorre o recorrente quando a plataforma já não registra atividade nas linhas indicadas e nenhum elemento concreto nos autos indica risco de reativação. 2. O fornecimento dos registros de acesso referentes às contas consideradas inativas é medida igualmente esvaziada de utilidade prática quando as referidas contas não puderam ser localizadas nos servidores da provedora de aplicação, sendo incabível impor obrigação impossível ao demandado; quanto às demais contas, a sentença já determinou o fornecimento dos dados. 3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente na demora em bloquear contas fraudulentas após as denúncias dos autores, não importa, por si só, na configuração do dano moral indenizável; a afetação psicológica deve ser concretamente demonstrada e ultrapassar o patamar dos dissabores inerentes à vida contemporânea, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 4. Os provedores de aplicação de internet estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso às aplicações, definidos na legislação pertinente como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso a partir de determinado endereço IP; a extensão dessa obrigação às portas lógicas de origem aplica-se exclusivamente quando identificados endereços IPv4 compartilhados, sendo descabida quanto a IPs da versão 6, que identificam individualmente o usuário. 5. Subsistindo obrigação de fazer quanto aos registros de acesso ainda não fornecidos, a sua efetiva satisfação deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a extensão do adimplemento e, se for o caso, a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 6. A sucumbência da ré foi corretamente fixada em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da procedência parcial da demanda, sendo inaplicável a tese de afastamento dos encargos pelo princípio da causalidade quando o demandado resistiu ao pleito e a ação foi necessária para obter a tutela jurisdicional. (TJSP; Apelação Cível 1002277-02.2025.8.26.0032; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1066901-21.2023.8.26.010011 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DE MARCA. REDES SOCIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK BRASIL. WHATSAPP LLC. MESMO GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. AFASTAMENTO. FORNECIMENTO DE DADOS. PRAZO LEGAL DE GUARDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LITÍGIO. PRESERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. REMOÇÃO DE PERFIS. INDICAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO. SUFICIÊNCIA. URL DESNECESSÁRIA. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICABILIDADE. NÚMERO ESTRANGEIRO. SERVIÇO PRESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp decorre de sua condição de representante, no Brasil, do grupo econômico META, do qual a WhatsApp LLC também faz parte, sendo esta representação reconhecida tanto pela legislação processual quanto pelo entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 2. Uma vez que o provedor de aplicações teve ciência inequívoca do ajuizamento da ação e do pedido de fornecimento de dados – em razão da decisão liminar que determinou a remoção dos perfis e o suprimento das informações – , é obrigação sua preservar os registros, independentemente do prazo de seis meses previsto no art. 15 do Marco Civil da Internet, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional. 3. Tratando-se de remoção do próprio nome do perfil – e não de conteúdo específico postado por terceiros – , a indicação da URL do perfil pelo nome de usuário é suficiente para a localização inequívoca e o cumprimento da ordem judicial, dispensando-se a indicação de URL individualizada de cada publicação. 4. A legislação brasileira aplica-se a qualquer operação de coleta ou tratamento de dados ocorrida em território nacional, ainda que a conta de aplicativo esteja vinculada a número de telefone estrangeiro, desde que ao menos um dos terminais da comunicação esteja localizado no Brasil, nos termos do art. 11, § 1º, do Marco Civil da Internet. (TJSP; Apelação Cível 1066901-21.2023.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005827-22.2025.8.26.057611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E EXPRESSAMENTE INDICADA NO CUSTO EFETIVO TOTAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. VALIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 958/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de despesa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é lícita quando o serviço foi efetivamente prestado, conforme consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a restituição quando comprovada a realização do ato de averbação do gravame de alienação fiduciária. 2. O extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames – base de dados oficial mantida pela B3 em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Trânsito – constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, não se tratando de mero documento interno ou produzido unilateralmente pela instituição financeira. 3. A despesa cobrada a título de registro de contrato junto ao órgão de trânsito (item B.9 das condições específicas, R$ 274,72) difere da taxa de registro em cartório (item B.8, zerado no contrato), e está em conformidade com a Resolução nº 320 do CONTRAN e com a legislação de regência, tendo sido informada previamente ao consumidor no demonstrativo do Custo Efetivo Total da operação. (TJSP; Apelação Cível 1005827-22.2025.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000643-35.2025.8.26.033408 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor, idoso e beneficiário de aposentadoria, nega especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta em contrato de cartão de crédito consignado, requerendo prova pericial para demonstrar a fraude alegada, sendo tal prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. 2. A presunção de veracidade dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. A controvérsia acerca da autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica, somada à verificação de que os números de telefone cadastrados no contrato não pertencem ao suposto contratante, constitui indício de fraude a impor a dilação probatória. (TJSP; Apelação Cível 1000643-35.2025.8.26.0334; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001490-74.2025.8.26.006308 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRIMEIRO RELACIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não configura abusividade capaz de autorizar a revisão contratual, considerando as peculiaridades da operação, notadamente o financiamento de veículo com mais de dez anos de uso e o perfil de risco da contratação. 2.A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo em ato normativo do Conselho Monetário Nacional, sendo válida quando exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, hipótese que se amolda ao caso em exame. 3.Inexistindo cobrança indevida de juros ou tarifas, descabe a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, por ausência dos pressupostos legais. (TJSP; Apelação Cível 1001490-74.2025.8.26.0063; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001382-32.2025.8.26.032608 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO VIA APLICATIVO BANCÁRIO EM CONTEXTO DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE MECANISMOS ADEQUADOS DE DETECÇÃO DE OPERAÇÃO ATÍPICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merecem acolhida quando o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e a sentença enfrentou, com suficiência, os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa. 2. A contratação de empréstimo via aplicativo bancário por criminosos que, mediante sequestro relâmpago e coação armada, obtiveram as credenciais do correntista configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária digital, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira a mera circunstância de o evento criminoso ter-se iniciado em via pública. 3. A ausência de mecanismos eficazes de identificação e bloqueio de operações manifestamente atípicas – consistentes na contratação de empréstimo pessoal seguida de transferência imediata e integral dos valores a terceiro desconhecido – evidencia falha na prestação do serviço bancário, impondo o dever de indenizar os danos materiais decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, os valores indevidamente descontados da conta do apelante devem ser restituídos de forma simples, pois a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe engano injustificável do fornecedor na cobrança, requisito não verificado quando a transação se apresentou formalmente regular à vista da instituição financeira. 5. O dano moral não restou demonstrado nos autos, sendo certo que, afastada a responsabilidade pelo empréstimo e assegurada a restituição dos valores, a reparação material se revela suficiente para recompor o patrimônio do apelante, sem que se tenha verificado abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica capaz de ensejar compensação extrapatrimonial autônoma. (TJSP; Apelação Cível 1001382-32.2025.8.26.0326; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038237-93.2016.8.26.056223 de abril de 2026
AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Agravantes que não logram demonstrar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Agravante Fabíola com renda líquida mensal superior ao patamar de três salários mínimos, critério objetivo de aferição adotado pela jurisprudência. Despesas com escola particular, plano de saúde suplementar e cursos de idiomas revelam padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ausência de renda comprovada do agravante César que, isoladamente, não socorre o pedido, sendo relevante a análise do núcleo familiar como um todo. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência ilidida pelos elementos dos autos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1038237-93.2016.8.26.0562; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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