Acórdão · TJSP

Acórdão 1066901-21.2023.8.26.0100

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VII (DP3)
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DE MARCA. REDES SOCIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK BRASIL. WHATSAPP LLC. MESMO GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. AFASTAMENTO. FORNECIMENTO DE DADOS. PRAZO LEGAL DE GUARDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LITÍGIO. PRESERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. REMOÇÃO DE PERFIS. INDICAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO. SUFICIÊNCIA. URL DESNECESSÁRIA. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICABILIDADE. NÚMERO ESTRANGEIRO. SERVIÇO PRESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp decorre de sua condição de representante, no Brasil, do grupo econômico META, do qual a WhatsApp LLC também faz parte, sendo esta representação reconhecida tanto pela legislação processual quanto pelo entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 2. Uma vez que o provedor de aplicações teve ciência inequívoca do ajuizamento da ação e do pedido de fornecimento de dados – em razão da decisão liminar que determinou a remoção dos perfis e o suprimento das informações – , é obrigação sua preservar os registros, independentemente do prazo de seis meses previsto no art. 15 do Marco Civil da Internet, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional. 3. Tratando-se de remoção do próprio nome do perfil – e não de conteúdo específico postado por terceiros – , a indicação da URL do perfil pelo nome de usuário é suficiente para a localização inequívoca e o cumprimento da ordem judicial, dispensando-se a indicação de URL individualizada de cada publicação. 4. A legislação brasileira aplica-se a qualquer operação de coleta ou tratamento de dados ocorrida em território nacional, ainda que a conta de aplicativo esteja vinculada a número de telefone estrangeiro, desde que ao menos um dos terminais da comunicação esteja localizado no Brasil, nos termos do art. 11, § 1º, do Marco Civil da Internet. (TJSP;  Apelação Cível 1066901-21.2023.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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