Acórdão 1001382-36.2025.8.26.0066
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentado visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (CEBAP), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição CEPAB", e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência da relação, condenou à restituição simples e fixou danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recurso da ré. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a validade da relação jurídica, arguida em sede de apelação por ré revel; (II) o cabimento da restituição dos valores descontados; (III) a ocorrência de danos morais "in re ipsa"; e (IV) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – RAZÕES DE DECIDIR: Preliminarmente, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça à apelante, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré, revel no primeiro grau, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas em seu apelo. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral "in re ipsa". Repetição de indébito mantida na forma simples, conforme determinado na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora para majorá-la para a forma dobrada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Indenização no valor de R$ 7.000,00 mantida, por ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e a restituição dos valores, na ausência de recurso do consumidor, deve ser mantida na forma simples, se assim definida em primeira instância. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001382-36.2025.8.26.0066; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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