Acórdão 1001418-69.2025.8.26.0360
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores descontados e uma indenização por dano moral, alegando irregularidade na contratação eletrônica com o banco réu. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e (ii) a comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do autor. III. Razões de Decidir Comprovação documental da contratação do empréstimo e do depósito do valor na conta do autor, incluindo cédula de crédito bancário e dossiê da contratação digital. A impugnação genérica do autor não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco réu. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida e regular quando acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Legislação Citada: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1001418-69.2025.8.26.0360; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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