Acórdão · TJSP

Acórdão 1001446-65.2025.8.26.0286

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DISTÂNCIA RAZOÁVEL ENTRE A RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO E O PROFISSIONAL CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL CONDICIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por menor beneficiária, representada por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, visando à disponibilização de atendimento pediátrico na cidade de Itu/SP e ao reembolso de despesas médicas particulares. A sentença julgou procedente o pedido, determinando à ré a indicação de clínica e profissional credenciados próximos à residência da autora e condenando-a ao reembolso integral de despesas já efetuadas, caso não ofertado atendimento adequado. A ré interpôs apelação buscando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento pediátrico dentro de distância razoável da residência da beneficiária, considerando sua condição de recém-nascida e seu quadro clínico (APLV); (ii) saber se o reembolso integral das despesas particulares é devido quando não houver disponibilização de atendimento credenciado compatível e geograficamente acessível. III. Razões de decidir A necessidade de atendimento pediátrico é incontroversa, bem como a condição especial da autora – recém-nascida, portadora de alergia à proteína do leite de vaca – fatores que impõem análise da razoabilidade da distância de deslocamento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo considera abusiva a indicação de profissionais localizados a grande distância do domicílio do beneficiário, reputando-se razoável o limite de até 5 km para tratamentos contínuos ou indispensáveis. A operadora não demonstrou ter disponibilizado profissional credenciado dentro de raio razoável, justificando-se a manutenção da determinação para indicação de clínica e médico próximos e a possibilidade de reembolso integral caso não cumprida essa obrigação. O reembolso integral é devido apenas quando a operadora não oferece alternativa adequada dentro da rede, na forma já estabelecida pela sentença e pela liminar anteriormente concedida. A verba honorária não é majorada em razão do valor já fixado em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve disponibilizar atendimento pediátrico em distância razoável do domicílio da beneficiária, especialmente quando se tratar de recém-nascido em condição clínica sensível, sendo razoável o limite jurisprudencial de 5 km. É devido o reembolso integral das despesas médicas particulares quando não houver, na rede credenciada, profissional ou clínica aptos e situados em localidade próxima e adequada às necessidades do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1026961-54.2020.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 26/10/2021. (TJSP;  Apelação Cível 1001446-65.2025.8.26.0286; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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