Acórdão · TJSP

Acórdão 1001498-72.2024.8.26.0229

Julgamento:
09 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Paola Lorena
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FRAUDE NA ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO PROGRAMA – LEI Nº 14.620/2023 – PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO – INOBSERVÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. É irrefutável a legitimidade do Ministério Público para promover inquérito civil e ação civil pública voltados à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. 2. Lei nº 14.620/2023. Procedimento específico para retomada de imóvel. O descumprimento das normas do PMCMV enseja, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 14.620/2023, a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, competindo ao agente financiador – e não ao Município – dar a correta destinação à unidade habitacional, seja por reinserção no programa, seja por desmobilização. 3. Pretensão autoral incompatível com a legislação de regência. Os pedidos formulados pelo Ministério Público não guardam correspondência com as consequências legais descritas na Lei nº 14.620/2023, tampouco contemplam a necessária participação do agente financiador. 4. Devido processo administrativo. Garantias constitucionais. A legislação de regência assegura ao beneficiário que descumpre as normas do programa a observância de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, nos termos do caput do art. 12, da Lei nº 14.620/2023. 5. Ausência de notificação do Município e de participação do agente financiador. A formulação de pretensão genérica de recomposição do erário, sem observância do art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/1985 quanto à intimação do Município, e sem que se faculte a participação da Caixa Econômica Federal - diretamente afetada pela fraude -, pode acarretar desorganização no âmbito do programa governamental e conduzir a resultado diverso da efetiva recomposição do erário e da moralidade pública. 6. Improcedência mantida. Ausência de óbice à atuação ministerial. O decreto de improcedência não representa negativa de tutela jurisdicional a interesses coletivos, porquanto o Ministério Público já promoveu ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos envolvidos, no bojo da qual postulou a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992, incluída a recomposição do erário. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1001498-72.2024.8.26.0229; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)

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