Acórdão · TJSP

Acórdão 1001518-41.2024.8.26.0301

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE 2ª CLASSE. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DIREITO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOS CONCORRENTES. ILEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidato desclassificado na fase de exame psicológico de concurso público para admissão ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP-3/321/23), em que se pleiteia a anulação do ato administrativo de exclusão, sob a alegação de subjetividade dos critérios e ausência de fundamentação do resultado, com o consequente reconhecimento de sua aptidão ou a realização de nova prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial em juízo configura cerceamento de defesa e se o Poder Judiciário pode revisar o mérito do resultado do exame psicológico; e (ii) estabelecer se a estipulação de prazos concorrentes que inviabilizam o conhecimento dos motivos da inaptidão antes do esgotamento do prazo recursal viola o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém a faculdade discricionária de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental encartado nos autos for suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, inexistindo cerceamento de defesa. O Poder Judiciário não possui competência para reapreciar os critérios de correção e o resultado técnico de exames e provas em concursos públicos, limitando-se ao controle de legalidade do certame. A validade do exame psicológico pressupõe a cumulação de três requisitos fundamentais: previsão em lei, objetividade dos critérios de avaliação e garantia de recorribilidade na esfera administrativa. O laudo pericial produzido em juízo mostra-se imprestável para substituir o teste psicológico aplicado pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. Configura flagrante ilegalidade a fixação editalícia de prazos idênticos que obrigam o candidato a interpor recurso administrativo antes de efetivamente conhecer os motivos técnicos de sua inaptidão, cerceando o direito de defesa. A retificação da ilegalidade no processo administrativo não autoriza a dispensa do exame ou a realização de nova prova, mas impõe a reintegração do candidato para que lhe seja oportunizado o direito de recorrer fundamentadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial voltada a revisar o mérito de exame psicotécnico regular não configura cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de aptidão psicológica de candidatos. É ilegal a previsão editalícia que obsta o conhecimento prévio dos motivos da inaptidão em exame psicológico dentro do prazo fixado para a interposição do respectivo recurso administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, I e II; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; Lei Estadual nº 10.261/1968; Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 805328 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25.09.2012; STF, RE 1030969 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.770/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.593/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.12.2019.  (TJSP;  Apelação Cível 1001518-41.2024.8.26.0301; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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