Acórdão 1001539-23.2023.8.26.0278
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LEILÃO ON-LINE FALSO. PAGAMENTO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO DE CONTA BANCÁRIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor participou de leilão fraudulento on-line, acreditando ter adquirido automóvel, em razão do que efetuou a transferência do valor da compra à conta bancária indicada pelo estelionatário, de titularidade do réu. 2. A alegação de que terceiro utilizou seus dados e sua conta sem seu conhecimento não foi minimamente comprovada e, ainda que o fosse, não afastaria automaticamente sua responsabilidade, pois o empréstimo de conta a terceiro golpista configura conduta imprudente que contribuiu decisivamente para a prática ilícita e para o dano sofrido pelo autor. 3. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelo autor não se limitou a simples transtorno. 4. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequado, na hipótese, o arbitramento em R$ 5.000,00. 5. O dispositivo da sentença contém erro material na indicação do valor da reparação por danos materiais, que se impõe retificar, de modo a fazer prevalecer a indicação numérica, e não a inscrição por extenso ali formulada. (TJSP; Apelação Cível 1001539-23.2023.8.26.0278; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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