Antonio Rigolin
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- TJSP · Acórdão1017031-80.2023.8.26.001112 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA. DESACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR PARA EFEITO DE COBRANÇA DE TARIFA. HIPÓTESE EM QUE SE APRESENTA INAPROPRIADA A CLASSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NESSA PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O fornecimento de água por concessionária de serviço público evidencia a existência de relação de consumo. O fato de a autora desenvolver atividade comercial, no caso, voltada ao ramo de restaurante, não obsta o reconhecimento de sua qualidade de destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC. 2. A parte autora tem a posse do imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora, sendo a efetiva usuária do serviço disponibilizado pela ré e responsável direto pelo pagamento das faturas. É o que basta para lhe conferir a possibilidade de exercer legitimidade para demandar. 3. Não há fundamento suficiente para se admitir o enquadramento da unidade da autora, para o efeito de cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto. No caso, não foi realizado estudo técnico prévio para comprovar a carga poluidora antes da cobrança da tarifa denominada "Fator K", a qual se fazia indispensável, notadamente porque o ramo de atividade exercido pela demandante não se amolda àqueles previstos na Tabela 1 anexa ao Comunicado 06/1993 da Sabesp. Ademais, a autora sequer foi comunicada formalmente do início da cobrança, conforme determina o Comunicado n° 3/2019. 4. A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85, "caput", CPC), que constitui manifestação do princípio da sucumbência, que por sua vez decorre do princípio da causalidade. 5. Em razão da sucumbência, como decorrência do improvimento do apelo, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1017031-80.2023.8.26.0011; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1030957-11.2024.8.26.007112 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOESCOLA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE AULA PRÁTICA DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA EXPOSIÇÃO PREMATURA DA ALUNA A SITUAÇÃO DE RISCO SEM ADEQUADA SUPERVISÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. DEPÓSITO PARCIAL QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e fundada no risco da atividade, incumbindo ao prestador demonstrar, para eximir-se do dever de indenizar, a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º do referido dispositivo. 2. Em se tratando de prestação de serviços educacionais voltados à condução de motocicletas, o dever de segurança imposto ao fornecedor abrange não apenas a transmissão de técnicas de direção, mas também a avaliação contínua da aptidão do aluno e a adoção de medidas pedagógicas progressivas, compatíveis com o estágio de aprendizado, não se admitindo a exposição precoce a situações de risco sem supervisão adequada. 3. A imperícia do aluno em processo de aprendizagem constitui circunstância inerente à atividade contratada e não se confunde com culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo quando demonstrada a previsibilidade de acidentes no ambiente de treinamento, o que reforça o dever de cautela do fornecedor. 4. Não há nulidade por alegada inversão indevida do ônus da prova quando a sentença observa a distribuição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e nas normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, notadamente a culpa exclusiva da vítima. 5. O depósito judicial espontâneo de quantia incontroversa não afasta a condenação ao ressarcimento, constituindo mero adimplemento parcial a ser considerado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a formação de título executivo judicial e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Os danos morais e estéticos são cumuláveis, nos termos da orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, configurando-se o primeiro "in re ipsa" diante das lesões graves sofridas (fraturas de clavícula e vértebra C7, internação, cirurgia com implante de placa e parafusos, afastamento laboral por quase quatro meses e sofrimento psíquico associado) e o segundo pela cicatriz permanente e visível de aproximadamente sete centímetros no ombro direito, sendo os valores arbitrados de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, proporcionais à gravidade dos danos, às condições das partes e à dupla finalidade compensatória e pedagógica das indenizações, sem configurar excesso ou enriquecimento ilícito da autora. 7. Em razão do desprovimento do recurso e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1030957-11.2024.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1074967-24.2022.8.26.010012 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA REALIZADA POR MEIO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO VENDEDOR. RESOLUÇÃO DE DISPUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, COM RETIRADA DO NUMERÁRIO DA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA E RESTABELECIMENTO DA CONTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que a ré aceitou a realização da operação nos termos do programa de proteção ao vendedor, mas, posteriormente, restituiu os valores ao cliente da autora, apenas com fundamento na divergência de conta de e-mail do pagador, o que não configura justificativa suficiente. 2. Diante da falha na prestação do serviço, tem a demandada o dever de restituir a quantia e reativar a conta da autora na plataforma. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. 1. Verificando-se que houve sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, cabe a cada parte a realização do pagamento ao patrono da outra (art. 85, § 14, do CPC). 2. Assim, modifica-se, de ofício, a responsabilidade sucumbencial em relação à verba honorária dos patronos dos litigantes, considerando, inclusive, o trabalho advindo da atividade recursal. (TJSP; Apelação Cível 1074967-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014232-31.2024.8.26.062512 de maio de 2026
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA EXCLUSIVA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAL VÍNCULO AUTÔNOMO DO RÉU COM O ENTE PÚBLICO PELA CUSTÓDIA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL E ADIMPLIR OS LOCATIVOS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO QUE PERMANECE INALTERADA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES RELACIONADAS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO CONTRATUAL NEM AFASTA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, exige a existência de vínculo jurídico de garantia, legal ou contratual, que assegure direito de regresso, não se admitindo sua utilização para introduzir relação jurídica autônoma e estranha ao objeto da demanda principal, sobretudo em ações fundadas em relação locatícia regida pela Lei nº 8.245/1991, cuja bilateralidade não comporta ampliação subjetiva sem fundamento direto na obrigação discutida. 2. A eventual responsabilidade civil de ente público, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por atos relacionados à custódia de bens apreendidos, não interfere na relação locatícia nem autoriza a denunciação da lide quando inexistente obrigação de garantia perante o locador, constituindo relação jurídica independente, a ser discutida em ação própria, sob pena de indevida complexificação do processo e violação aos princípios da duração razoável e da eficiência da tutela jurisdicional. 3. Configura hipótese de despejo por falta de pagamento e infração contratual a permanência do locatário no imóvel após o término do contrato, cumulada com o inadimplemento dos aluguéis e encargos, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991, sendo irrelevantes, para fins de exoneração da obrigação, circunstâncias supervenientes inerentes à atividade exercida pelo locatário ou decorrentes de relações mantidas com terceiros. 4. A alegação de impossibilidade de desocupação do imóvel em razão da permanência de bens sob custódia estatal não afasta o dever contratual de restituição da coisa locada, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, cuja execução não pode ser condicionada a fatores externos à relação locatícia, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e de indevida transferência dos riscos da atividade ao locador. 5. Inexistindo vínculo jurídico que legitime a inclusão do ente público no polo passivo, nem fundamento para suspensão ou modulação da obrigação de desocupação, mantém-se integralmente a sentença que decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1014232-31.2024.8.26.0625; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001539-23.2023.8.26.027812 de maio de 2026
COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LEILÃO ON-LINE FALSO. PAGAMENTO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO DE CONTA BANCÁRIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor participou de leilão fraudulento on-line, acreditando ter adquirido automóvel, em razão do que efetuou a transferência do valor da compra à conta bancária indicada pelo estelionatário, de titularidade do réu. 2. A alegação de que terceiro utilizou seus dados e sua conta sem seu conhecimento não foi minimamente comprovada e, ainda que o fosse, não afastaria automaticamente sua responsabilidade, pois o empréstimo de conta a terceiro golpista configura conduta imprudente que contribuiu decisivamente para a prática ilícita e para o dano sofrido pelo autor. 3. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelo autor não se limitou a simples transtorno. 4. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequado, na hipótese, o arbitramento em R$ 5.000,00. 5. O dispositivo da sentença contém erro material na indicação do valor da reparação por danos materiais, que se impõe retificar, de modo a fazer prevalecer a indicação numérica, e não a inscrição por extenso ali formulada. (TJSP; Apelação Cível 1001539-23.2023.8.26.0278; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2323468-12.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO 'EXTRA PETITA' NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE GLOSA DOS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Constatada a ocorrência de julgamento 'extra petita' no que tange à manifestação sobre a glosa de juros de mora, matéria que não foi objeto do recurso e que partiu de premissa fática equivocada, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para excluir tal afirmação do julgado. 2. Quanto aos demais pontos, nada existe a completar ou esclarecer, não se deparando com ofensa a quaisquer dispositivos de ordem constitucional ou infraconstitucional. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2323468-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000486-35.2025.8.26.024612 de maio de 2026
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Instadas as partes à especificação das provas pretendidas, o autor quedou-se inerte, o que gerou preclusão, afastando qualquer possibilidade de falar em cerceamento de defesa. 2. A demanda diz respeito a contrato de seguro, matéria que é regida pelo artigo 757, do Código Civil, que limita a responsabilidade do segurador apenas aos danos oriundos de risco expressamente assumido. 3. A prova produzida evidencia que não há incapacidade consequente de acidente, cuja verificação era imprescindível, de onde advém a constatação de que a hipótese não se encontra inserida no âmbito de cobertura contratual. Daí o reconhecimento da improcedência do pedido. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. 1. Deparando-se com erro material na sentença no concernente à indicação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, faz-se necessária a correção devida, de ofício, com base no artigo 494, I, do CPC. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa. Prevalece, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1000486-35.2025.8.26.0246; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006101-27.2024.8.26.002412 de maio de 2026
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO RECONHECIDA, CUJA RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929. MODULAÇAO DOS EFEITOS APLICADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO LESIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, IMPROVIDO O DO BANCO RÉU, COM OBSERVAÇÕES. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamento de desconto indevido, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente. 2. Alegou a demandante que não mantém contrato de seguro e, foi efetuado lançamento de débito mensal em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada do recebimento integral de sua aposentadoria. 3. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição simples dos valores descontados até março de 2021, e em dobro daqueles eventualmente cobrados a partir de abril de 2021. 4. Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora, mas não a partir da citação ou da publicação da sentença, mas a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, o termo inicial de sua contagem é a data de cada desconto indevido, no que se refere à restituição. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. 6. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio, valor a ser corrigido a partir deste julgamento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro lançamento bancário indevido (STJ, Súmula 54). 7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 8. Diante deste resultado, cabe aos réus o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1006101-27.2024.8.26.0024; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006342-15.2025.8.26.000812 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 15.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS LINHAS ESTÁ REGISTRADA PERANTE OPERADORA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ESSA LINHA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM SINTONIA COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que uma das linhas telefônicas indicadas na petição inicial está registrada em operadora diversa, de modo que a ré não pode ser compelida ao restabelecimento. 2. A multa é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação. No caso, a ré não apresentou qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso. 3. Insurgiu-se a apelante contra a indenização fixada a título de danos morais, sem considerar o conteúdo da apreciação feita na sentença, que não formulou condenação a esse título. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Considerando-se o baixo valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser procedida por equidade, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. 6. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), e considerando o contexto da causa, o decaimento parcial e o trabalho realizado, impõe-se elevar a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.000,00, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com o valor e importância da causa, e com a simplicidade dos trabalhos realizados. (TJSP; Apelação Cível 1006342-15.2025.8.26.0008; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004689-12.2022.8.26.045112 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E DA PARCEIRA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO, POIS A UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ESTAVA LIGADA À REDE MESTRA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929. MODULAÇAO DOS EFEITOS APLICADA DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. FIXAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DA CORRÉ ÁGUAS DO MIRANTE PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DO CORRÉU SEMAE, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os réus, como integrantes da relação contratual de fornecimento de água e esgoto, têm legitimidade para responder perante a parte consumidora por todos os fatos relacionados à demanda decorrente do respectivo contrato. Irrelevante o fato de a parceira não receber remuneração diretamente do consumidor e tampouco o fato de o SEMAE ser apenas concedente, pois ambos se apresentam como responsáveis pela prestação dos serviços perante o consumidor. 2. A responsabilidade é solidária, cabendo-lhes eventualmente o exercício do direito de regresso, por via autônoma. 3. É incontroverso que o serviço não estava disponível no imóvel do autor, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. 4. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, daqueles cobrados a partir de abril de 2021. 5. Apresenta-se inconteste a responsabilidade dos réus pela reparação do dano moral causado ao demandante, que restou plenamente caracterizado diante da constatação de que o consumidor não foi informado de que o serviço não estava disponível e passou longo tempo sem ligação à rede, serviço essencial. 6. Reconhece-se como adequada e razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, que atende perfeitamente à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado, além do que se apresenta equilibrada, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor para não reiterar a conduta. 7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJSP; Apelação Cível 1004689-12.2022.8.26.0451; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002528-43.2024.8.26.045612 de maio de 2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAR A FIXAÇÃO ADOTADA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ANTERIOR RESISTÊNCIA DA RÉ, A JUSTIFICAR A PROPOSITURA. IMPOSIÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento, de modo que a parte, para obter os esclarecimentos que pretende, pode fazer uso da ação de produção antecipada de provas, que, agora, possibilita a realização de todos os meios, inclusive a documental. A ação autônoma de exibição de documentos assume essa roupagem, mediante a conjugação do artigo 381 com os artigos 396 e seguintes do CPC, constituindo-se a via adequada para a obtenção dessa prova. 2. No caso, faz-se presente o interesse processual, pois a ré deixou de atender à solicitação prévia de fornecimentos dos documentos, ensejando a necessidade da utilização dos meios judiciais. 3. A constatação de que a demandada deixou de atender ao pedido de exibição que lhe formulou diretamente o demandante, ensejando a necessidade da propositura da ação, faz com que sobre ela recaia a responsabilidade pelos encargos da sucumbência. 4. No que concerne à multa diária, não se depara com razão suficiente para a sua exclusão ou diminuição. Na verdade, referida penalidade é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação, não apresentando a demandada qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso. De qualquer modo, o assunto deve ser discutido na fase de cumprimento da sentença, onde terá o juiz do processo os elementos de informação necessários para eventualmente limitar o montante. E a questão de ser a obrigação inexequível também deve ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença, valendo lembrar que constitui dever da ré cooperar com o cumprimento da ordem judicial. (TJSP; Apelação Cível 1002528-43.2024.8.26.0456; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056536-89.2026.8.26.000012 de maio de 2026
BEM MÓVEL. DOAÇÃO DE ANIMAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA LIMINAR. ATRIBUIÇÃO DA GUARDA DO CÃO À AUTORA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a autora seja desde logo reintegrada na posse do animal que obteve da corré através de doação. Deferida a medida urgência, pleiteiam os réus a revogação da medida, sob o argumento de que não houve doação do animal. 2. A presença do "periculum in mora" é inquestionável e há elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito da autora, possibilitando reconhecer a satisfação dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência. Por isso, não há fundamento para autorizar a pretendida revogação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056536-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013466-45.2024.8.26.034412 de maio de 2026
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE REALIZADO. CONTRATO ESCRITO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cabe a quem produziu a prova o ônus de demonstrar a autenticidade. No caso, tendo a ré deixado de atender a esse encargo, diante da impugnação feita pelo autor, inquestionável se apresenta a impossibilidade de admitir a existência da alegada contratação. Assim, é inegável a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro. 2. O demandante faz jus à restituição dos respectivos valores descontados, com correção monetária e juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição simples dos valores descontados até março de 2021, e em dobro daqueles cobrados a partir de abril de 2021, com juros de mora contados a partir de cada lançamento indevido. 4. Configurada a culpa da demandada, inegável o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que o autor ficou privado do recebimento integral de sua aposentadoria. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Para esse fim, razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. (TJSP; Apelação Cível 1013466-45.2024.8.26.0344; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1054493-64.2024.8.26.000212 de maio de 2026
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO POR FALHA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO QUANTO À DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. 'DISTINGUISHING'. INVALIDADE DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APÓS EXECUÇÃO DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE IMPUTADOS AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constituição em mora, pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço correto do devedor fiduciante, sendo inaplicável a orientação que dispensa a comprovação do recebimento quando demonstrado que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto por falha imputável ao próprio credor. 2. A tese firmada em recurso repetitivo quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual não se aplica às hipóteses em que o equívoco na indicação do endereço decorre de erro na elaboração do instrumento pelo fornecedor, impondo-se o' distinguishing' diante da ausência de identidade fática com o paradigma vinculante. 3. A responsabilidade pela correta inserção dos dados cadastrais no contrato de adesão incumbe à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falha administrativa, à luz das normas protetivas do direito do consumidor. 4. A citação válida no processo não supre a ausência de prévia constituição em mora, por se tratar de requisitos de natureza e finalidade distintas, sendo a notificação extrajudicial condição específica para o ajuizamento da ação e para a concessão da medida liminar. 5. A ciência informal do inadimplemento ou a existência de tratativas extrajudiciais também não substituem a forma legalmente exigida para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 6. A impossibilidade superveniente de restituição do bem, em razão de sua alienação a terceiros, impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o credor indenizar o devedor pelo valor equivalente do veículo, a ser apurado segundo parâmetros objetivos em fase de liquidação. 7. A eventual compensação entre créditos recíprocos, decorrentes do valor do bem e do saldo devedor contratual, demanda apuração específica, sendo admissível sua análise em liquidação de sentença ou em ação autônoma, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. 8. O princípio da causalidade impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor quando a extinção do processo decorre de vício imputável à sua conduta, consistente em irregular constituição em mora por falha na elaboração do contrato. 9. A fixação de honorários advocatícios em percentual intermediário dentro dos limites legais revela-se adequada quando proporcional ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa, não comportando redução na ausência de desproporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1054493-64.2024.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2062676-42.2026.8.26.000012 de maio de 2026
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A prova documental apresentada demonstra a ocorrência de confusão patrimonial, como forma de possibilitar da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, presentes que se encontram os requisitos do artigo 50 do Código Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062676-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003952-21.2024.8.26.019811 de maio de 2026
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. PEDIDO FUNDADO EM DUPLICATA MERCANTIL. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTE À 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de demanda que objetiva o reconhecimento da inexistência de débito representado por duplicata mercantil indicada em boleto bancário emitido para pagamento de valor constante em nota fiscal de mercadoria, a competência para conhecimento da matéria é da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal, na forma do artigo 5º, II.2, da Resolução TJ 623/2013. Daí a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão do que se determina a remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003952-21.2024.8.26.0198; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002698-26.2025.8.26.044111 de maio de 2026
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PARA FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA ATUAL DA PROVA. SISTEMA DE RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DE PROVA PERICIAL. LIMITES DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. INAPLICABILIDADE DO DEVER DE COOPERAÇÃO EM SENTIDO AMPLIATIVO PARA CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões, desacompanhado de recurso próprio, por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. 2. A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência atual e a disponibilidade do elemento probatório, não sendo juridicamente exigível a exibição de documento ou registro inexistente ao tempo da propositura da ação. 3. Inexistindo norma legal que imponha a estabelecimentos privados o dever de armazenar, por prazo determinado, imagens captadas por sistemas de vigilância, não se pode compelir a parte à preservação de dados além de seu ciclo ordinário de retenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Demonstrada, de forma plausível e coerente com a cronologia dos fatos, a política de retenção automática de imagens por período limitado, e verificado que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso desse prazo, resta configurada a impossibilidade material de cumprimento da ordem de exibição, incidindo o princípio segundo o qual ninguém está obrigado ao impossível. 5. O direito fundamental à prova não possui caráter absoluto, encontrando limite na inexistência do próprio objeto probatório, não sendo possível compelir terceiros a produzir ou restaurar elementos de prova já definitivamente eliminados. 6. A realização de perícia técnica destinada a aferir a existência pretérita de dados já excluídos mostra-se desprovida de utilidade prática, por não ser apta a produzir resultado efetivo para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ainda mais que a referida prova sequer foi postulada no juízo de origem. 7. O dever de cooperação processual não pode ser interpretado de forma a impor a particulares a obrigação de modificar suas rotinas operacionais ou políticas internas de armazenamento de dados em razão de solicitações informais, ausentes determinação judicial, previsão legal ou ajuste vinculante. 8. A comunicação informal entre as partes, desacompanhada de manifestação técnica conclusiva quanto à viabilidade de preservação das imagens, não configura assunção de obrigação jurídica de guarda de prova. 9. A eventual repercussão da não preservação das imagens sobre a distribuição do ônus da prova ou sobre a responsabilidade civil das partes deve ser apreciada nos autos da ação principal, não sendo objeto da produção antecipada de prova. (TJSP; Apelação Cível 1002698-26.2025.8.26.0441; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2052506-11.2026.8.26.000005 de maio de 2026
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO FALECIDO CONDÔMINO. HIPÓTESE DE DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. AGRAVO PROVIDO, NESSA PARTE. 1. Enquanto não encerrada a sucessão, é do espólio a legitimidade para atuar ativa e passivamente na defesa dos interesses da massa patrimonial respectiva, ainda que não tenha sido aberto o inventário, cabendo a sua representação a quem se encontra na administração dos bens. 2. Assim sendo, é inviável o prosseguimento da execução em face aos herdeiros, pois é o espólio quem deve figurar no polo passivo desta demanda. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. DESCABIMENTO. IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Diante da constatação de que o imóvel penhorado integra o patrimônio do espólio executado, deve prevalecer a constrição já realizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052506-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003062-14.2025.8.26.056528 de abril de 2026
MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre a apelação e o recurso adesivo, não podendo o segundo ser usado como sucedâneo recursal diante da extemporaneidade do primeiro. 2. Considerando que houve apenas uma reunião e a minuta da petição inicial, não há como considerar o valor previsto na Tabela de Honorários da OAB para o patrocínio de "divórcio judicial" em sua integralidade. Assim, o valor arbitrado em primeiro grau revela-se razoável e deve prevalecer. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em virtude desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1003062-14.2025.8.26.0565; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1015345-34.2024.8.26.000624 de abril de 2026
MANTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE CULMINOU NA AUSÊNCIA DO DEMANDANTE E DE SUAS TESTEMUNHAS, CONFIGURANDO A CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DAQUELA DEMANDA. NATUREZA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE DIFERE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE QUE A CHANCE SEJA SÉRIA E REAL. SENTENÇA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA POR MOTIVOS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PROVIDO. A perda de uma chance não se confunde com o alegado dano moral, não havendo relação entre os temas. Trata-se, em verdade, de um instituto que se enquadra num limiar entre danos emergentes e os lucros cessantes. Vale dizer, a perda de uma chance é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas da parte, que, poderia obter uma posição jurídica mais vantajosa, mas teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Necessário observar que, para ensejar o direito à reparação, há de se tratar da perda de uma chance séria, real, e não meramente hipotética. (TJSP; Apelação Cível 1015345-34.2024.8.26.0006; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2035179-53.2026.8.26.000022 de abril de 2026
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DOS FATOS. PRONUNCIAMENTO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS CODEMANDANTES. PRAZO TRIENAL TRANSCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Tratando-se de pretensão condenatória de pessoa absolutamente incapaz, o prazo prescricional teve início somente na ocasião em que completou 16 anos, de modo que, no momento da propositura, já havia se esgotado o triênio respectivo, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Não tem relevância o fato de o pedido compreender pensionamento mensal, pois o reconhecimento do direito à reparação do dano depende da propositura oportuna da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035179-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
- TJSP · Acórdão1093128-77.2025.8.26.010031 de março de 2026
EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, o autor interpôs agravo de instrumento, que restou improvido. Durante o transcurso da atividade recursal não houve deferimento de efeito suspensivo. O demandante foi regularmente intimado da abertura de oportunidade para regularização, por meio de seu advogado, mas permaneceu inerte, dando ensejo à preclusão. Assim, não há motivo para questionar a declaração de extinção do processo por falta de recolhimento do preparo inicial. 2. A ausência de formação da relação jurídico-processual, por não haver citação válida ou despacho de recebimento da petição inicial, determina o cancelamento da distribuição sem a imposição de custas judiciais. (TJSP; Apelação Cível 1093128-77.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão1053364-21.2024.8.26.010012 de março de 2026
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO VGBL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS. PRETENSÃO DE RATEIO DOS VALORES COM FUNDAMENTO NO DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE CONFIGUROU NOVA CONTRATAÇÃO, A EXIGIR INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA SECURITÁRIA DO VGBL, COMO REGRA. AUTONOMIA DA VONTADE DO PARTICIPANTE. MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA EXPRESSAMENTE DESIGNADA EM CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA REGRA SUPLETIVA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A HERANÇA. LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO À BENEFICIÁRIA INDICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta na modalidade VGBL, operados por seguradoras autorizadas, submetem-se, como regra, ao regime jurídico dos seguros de pessoas, possuindo natureza securitária, razão pela qual os valores devidos em razão do falecimento do participante não integram o acervo hereditário nem se sujeitam às normas de sucessão legítima ou testamentária, ressalvada hipótese excepcional de comprovada utilização como mero investimento financeiro. 2. A portabilidade ou migração de recursos entre planos de previdência privada do mesmo titular, no âmbito da mesma instituição, não configura nova contratação autônoma, mas mera reorganização financeira do vínculo previdenciário preexistente, presumindo-se a manutenção das condições essenciais anteriormente pactuadas, inclusive a indicação de beneficiários, salvo manifestação expressa e inequívoca de vontade em sentido contrário. 3. A ausência de renovação formal da indicação de beneficiários em operação de portabilidade não caracteriza omissão apta a atrair a incidência da regra supletiva do art. 792 do Código Civil, quando demonstrada a existência de designação válida e eficaz em contratos anteriores, inexistindo prova de revogação ou alteração da vontade do participante. 4. Evidenciada a manifestação reiterada e documentada do titular do plano no sentido de designar beneficiária específica, bem como a inexistência de qualquer elemento que indique intenção posterior de modificação dessa escolha, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do pagamento efetuado pela entidade previdenciária, em estrita observância à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva. 5. Inexistindo direito adquirido ou expectativa juridicamente protegida dos herdeiros sobre valores oriundos de plano VGBL com beneficiário validamente indicado, revela-se improcedente a pretensão de cobrança fundada em direito sucessório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1053364-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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