Acórdão 1015345-34.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
MANTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE CULMINOU NA AUSÊNCIA DO DEMANDANTE E DE SUAS TESTEMUNHAS, CONFIGURANDO A CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DAQUELA DEMANDA. NATUREZA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE DIFERE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE QUE A CHANCE SEJA SÉRIA E REAL. SENTENÇA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA POR MOTIVOS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PROVIDO. A perda de uma chance não se confunde com o alegado dano moral, não havendo relação entre os temas. Trata-se, em verdade, de um instituto que se enquadra num limiar entre danos emergentes e os lucros cessantes. Vale dizer, a perda de uma chance é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas da parte, que, poderia obter uma posição jurídica mais vantajosa, mas teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Necessário observar que, para ensejar o direito à reparação, há de se tratar da perda de uma chance séria, real, e não meramente hipotética. (TJSP; Apelação Cível 1015345-34.2024.8.26.0006; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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