Acórdão · TJSP

Acórdão 1002698-26.2025.8.26.0441

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PARA FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA ATUAL DA PROVA. SISTEMA DE RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DE PROVA PERICIAL. LIMITES DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. INAPLICABILIDADE DO DEVER DE COOPERAÇÃO EM SENTIDO AMPLIATIVO PARA CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões, desacompanhado de recurso próprio, por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. 2. A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência atual e a disponibilidade do elemento probatório, não sendo juridicamente exigível a exibição de documento ou registro inexistente ao tempo da propositura da ação. 3. Inexistindo norma legal que imponha a estabelecimentos privados o dever de armazenar, por prazo determinado, imagens captadas por sistemas de vigilância, não se pode compelir a parte à preservação de dados além de seu ciclo ordinário de retenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Demonstrada, de forma plausível e coerente com a cronologia dos fatos, a política de retenção automática de imagens por período limitado, e verificado que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso desse prazo, resta configurada a impossibilidade material de cumprimento da ordem de exibição, incidindo o princípio segundo o qual ninguém está obrigado ao impossível. 5. O direito fundamental à prova não possui caráter absoluto, encontrando limite na inexistência do próprio objeto probatório, não sendo possível compelir terceiros a produzir ou restaurar elementos de prova já definitivamente eliminados. 6. A realização de perícia técnica destinada a aferir a existência pretérita de dados já excluídos mostra-se desprovida de utilidade prática, por não ser apta a produzir resultado efetivo para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ainda mais que a referida prova sequer foi postulada no juízo de origem. 7. O dever de cooperação processual não pode ser interpretado de forma a impor a particulares a obrigação de modificar suas rotinas operacionais ou políticas internas de armazenamento de dados em razão de solicitações informais, ausentes determinação judicial, previsão legal ou ajuste vinculante. 8. A comunicação informal entre as partes, desacompanhada de manifestação técnica conclusiva quanto à viabilidade de preservação das imagens, não configura assunção de obrigação jurídica de guarda de prova. 9. A eventual repercussão da não preservação das imagens sobre a distribuição do ônus da prova ou sobre a responsabilidade civil das partes deve ser apreciada nos autos da ação principal, não sendo objeto da produção antecipada de prova. (TJSP;  Apelação Cível 1002698-26.2025.8.26.0441; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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