Acórdão · TJSP

Acórdão 1093128-77.2025.8.26.0100

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, o autor interpôs agravo de instrumento, que restou improvido. Durante o transcurso da atividade recursal não houve deferimento de efeito suspensivo. O demandante foi regularmente intimado da abertura de oportunidade para regularização, por meio de seu advogado, mas permaneceu inerte, dando ensejo à preclusão. Assim, não há motivo para questionar a declaração de extinção do processo por falta de recolhimento do preparo inicial. 2. A ausência de formação da relação jurídico-processual, por não haver citação válida ou despacho de recebimento da petição inicial, determina o cancelamento da distribuição sem a imposição de custas judiciais.  (TJSP;  Apelação Cível 1093128-77.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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