Acórdão · TJSP

Acórdão 1074967-24.2022.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA REALIZADA POR MEIO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO VENDEDOR. RESOLUÇÃO DE DISPUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, COM RETIRADA DO NUMERÁRIO DA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA E RESTABELECIMENTO DA CONTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que a ré aceitou a realização da operação nos termos do programa de proteção ao vendedor, mas, posteriormente, restituiu os valores ao cliente da autora, apenas com fundamento na divergência de conta de e-mail do pagador, o que não configura justificativa suficiente. 2. Diante da falha na prestação do serviço, tem a demandada o dever de restituir a quantia e reativar a conta da autora na plataforma. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. 1. Verificando-se que houve sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, cabe a cada parte a realização do pagamento ao patrono da outra (art. 85, § 14, do CPC). 2. Assim, modifica-se, de ofício, a responsabilidade sucumbencial em relação à verba honorária dos patronos dos litigantes, considerando, inclusive, o trabalho advindo da atividade recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1074967-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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