Acórdão 1001544-75.2025.8.26.0116
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos reajustes anuais por variação de custos e sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde do autor a partir de 04.08.2022, determinando o recálculo das mensalidades com aplicação exclusiva dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, bem como a emissão das futuras faturas nos valores recalculados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela ré; (ii) saber se os reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários são válidos ou se devem ser afastados, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, em razão da caracterização de "falso coletivo". III. Razões de decidir 3. Relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se simultaneamente à legislação específica dos planos de saúde e às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e consagrado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 100 deste Tribunal. 4. Contrato analisado, embora formalmente qualificado como plano coletivo empresarial, beneficia apenas três pessoas da mesma família, circunstância que evidencia a denominada "falsa coletivização", uma vez que, na prática, a avença possui natureza de plano individual ou familiar. 5. Contratação sob a forma coletiva, nesse contexto, tem por efeito afastar indevidamente a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais, notadamente quanto à limitação dos índices de reajuste, já que os planos coletivos não se submetem à autorização prévia da ANS, o que justifica o reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem reajustes anuais e por sinistralidade. 6. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", impõe-se a aplicação, por analogia, dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com o afastamento dos percentuais aplicados unilateralmente pela operadora, conforme precedentes desta Corte. 7. Declaração de nulidade dos reajustes enseja, como consequência lógica, o direito à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. 8. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial atuarial pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia não envolve a aferição da legalidade do percentual de reajuste por sinistralidade, mas sim a própria inaplicabilidade desse tipo de reajuste em contrato caracterizado como "falso coletivo", sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários de um mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", devendo receber tratamento jurídico análogo ao dos planos individuais ou familiares. 2. Em contratos caracterizados como "falso coletivo", são nulas as cláusulas que autorizam reajustes anuais e por sinistralidade, devendo ser aplicados exclusivamente os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 608; TJSP, Súmula nº 100; TJSP, Apelação nº 1112295-85.2022.8.26.0100; TJSP, Apelação nº 1030098-35.2023.8.26.0554. (TJSP; Apelação Cível 1001544-75.2025.8.26.0116; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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