Relator(a)

João Batista Vilhena

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  • TJSP · Acórdão1136302-10.2023.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com determinadas terapias e carga horária semanal, bem como ao reembolso de valor despendido, afastando outras pretensões deduzidas na inicial. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a prova pericial produzida nos autos é suficiente e adequada para embasar o julgamento do mérito quanto à necessidade, extensão e carga horária dos tratamentos indicados à autora, portadora de transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir 3. Prova pericial constante dos autos mostra-se insuficiente para permitir conclusão clara e objetiva acerca da necessidade de manutenção dos tratamentos indicados à recorrente, nos moldes atestados por seus médicos e psicólogos assistentes. 4. Inicial foi instruída com diversos pareceres, posteriormente corroborados por novos relatórios e pelas razões recursais, os quais não foram devidamente enfrentados de forma analítica pela perita judicial. 5. Embora a expert tenha apresentado conclusão divergente dos profissionais assistentes, com redução da carga horária dos tratamentos, deixou de examinar detidamente os fundamentos técnicos constantes dos pareceres subscritos por médicos neurologistas e por psicólogo, limitando-se a classificar o suporte necessário como de nível diverso, sem explicitar as razões do desacerto das conclusões anteriormente apresentadas. 6. Diante da ausência de cotejo crítico entre o laudo pericial e os pareceres médicos e psicológicos constantes dos autos, impõe-se a renovação da prova técnica, com reabertura da fase instrutória, a fim de que a perícia judicial considere, de forma fundamentada, todos os elementos técnicos já produzidos. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que não enfrenta, de modo fundamentado, os pareceres médicos e psicológicos constantes dos autos é insuficiente para embasar o julgamento do mérito. 2. Verificada a insuficiência da prova técnica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para renovação da perícia.  (TJSP;  Apelação Cível 1136302-10.2023.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016942-47.2024.8.26.000312 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Apelação. Plano de Saúde. Recursos da autora não conhecido, desprovido o da ré. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, condenando a operadora à restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a indenização por dano moral. Recurso da autora não conhecido por deserção. Recurso da ré desprovido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é deserto o recurso da autora diante da complementação extemporânea do preparo; e (ii) se é possível afastar cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, sob o argumento de inexistência de previsão de manutenção do dependente após o falecimento do titular ou de limitação temporal pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 e por normas administrativas da ANS. III. Razões de Decidir 3. A complementação do preparo realizada fora do prazo legal não afasta a deserção, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso da autora. 4. A cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, prevista em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98, deve ser preservada, impondo-se à operadora sucessora o cumprimento integral das obrigações assumidas, em respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece garantia mínima legal, não se prestando a limitar ou afastar prazo contratual mais favorável ao consumidor, inexistindo incompatibilidade entre a norma legal e a cláusula de remissão pactuada. 6. As normas administrativas da ANS não possuem força para suprimir direito contratual validamente constituído, nem para autorizar a restrição unilateral de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do consumidor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A complementação extemporânea do preparo enseja deserção do recurso. 2. É válida a cláusula contratual de remissão por prazo superior ao previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, especialmente em contrato não adaptado, não podendo normas administrativas restringir direito mais favorável ao consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Código Civil, arts. 113, 421 e 422. Código de Processo Civil, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 85, §11. Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.357.007/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1036440-95.2024.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 16/04/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1010842-03.2024.8.26.0286, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 29/10/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1002399-22.2024.8.26.0526, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 27/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1016942-47.2024.8.26.0003; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001544-75.2025.8.26.011612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos reajustes anuais por variação de custos e sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde do autor a partir de 04.08.2022, determinando o recálculo das mensalidades com aplicação exclusiva dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, bem como a emissão das futuras faturas nos valores recalculados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela ré; (ii) saber se os reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários são válidos ou se devem ser afastados, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, em razão da caracterização de "falso coletivo". III. Razões de decidir 3. Relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se simultaneamente à legislação específica dos planos de saúde e às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e consagrado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 100 deste Tribunal. 4. Contrato analisado, embora formalmente qualificado como plano coletivo empresarial, beneficia apenas três pessoas da mesma família, circunstância que evidencia a denominada "falsa coletivização", uma vez que, na prática, a avença possui natureza de plano individual ou familiar. 5. Contratação sob a forma coletiva, nesse contexto, tem por efeito afastar indevidamente a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais, notadamente quanto à limitação dos índices de reajuste, já que os planos coletivos não se submetem à autorização prévia da ANS, o que justifica o reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem reajustes anuais e por sinistralidade. 6. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", impõe-se a aplicação, por analogia, dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com o afastamento dos percentuais aplicados unilateralmente pela operadora, conforme precedentes desta Corte. 7. Declaração de nulidade dos reajustes enseja, como consequência lógica, o direito à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. 8. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial atuarial pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia não envolve a aferição da legalidade do percentual de reajuste por sinistralidade, mas sim a própria inaplicabilidade desse tipo de reajuste em contrato caracterizado como "falso coletivo", sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários de um mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", devendo receber tratamento jurídico análogo ao dos planos individuais ou familiares. 2. Em contratos caracterizados como "falso coletivo", são nulas as cláusulas que autorizam reajustes anuais e por sinistralidade, devendo ser aplicados exclusivamente os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 608; TJSP, Súmula nº 100; TJSP, Apelação nº 1112295-85.2022.8.26.0100; TJSP, Apelação nº 1030098-35.2023.8.26.0554.  (TJSP;  Apelação Cível 1001544-75.2025.8.26.0116; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2080321-80.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a restituição da comissão de leiloeiro paga em arrematação de imóvel, em ação de extinção de condomínio em fase de liquidação de sentença. O agravante pleiteia a utilização do saldo em juízo para cobrir a comissão do leiloeiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro em leilão judicial eletrônico e a possibilidade de dedução do saldo remanescente da arrematação. III. Razões de Decidir 3. O ônus pelo pagamento da comissão do leiloeiro recai sobre o arrematante, conforme art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 24, §1º, do Decreto nº 21.981/1932, salvo estipulação em contrário, inexistente no caso. 4. A Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §4º, permite a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação apenas se houver valor excedente ao crédito exequendo, o que é uma faculdade do juízo e não altera a regra de responsabilidade do arrematante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro é do arrematante, salvo disposição em contrário. 2. A dedução da comissão do saldo da arrematação é condicionada à existência de valor excedente ao crédito exequendo. Legislação Citada: CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto nº 21.981/1932, art. 24, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2099339-24.2025.8.26.0000, Rel. Andrade Neto. TJSP, Agravo de Instrumento 2227032-88.2025.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080321-80.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0008179-59.2024.8.26.059012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargada. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e contradição na fixação de multa apesar da incerteza sobre responsabilidade por atrasos. Busca prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado, apreciando expressamente todos os fatos trazidos nas razões recursais. 4. Embargos de declaração não podem ter efeito infringente para alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não devem ter caráter infringente. 2. O órgão jurisdicional não é órgão de consulta sobre disposições legais. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0008179-59.2024.8.26.0590; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005845-40.2025.8.26.028612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que declarou a rescisão de contrato de financiamento, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré alega ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e de solidariedade, bem como questiona a concessão de justiça gratuita à parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à ação de rescisão de contrato de financiamento; (ii) a responsabilidade solidária entre os fornecedores; (iii) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. III. Razões de Decidir 3. A recorrente não conseguiu desconstituir a alegação de hipossuficiência da apelada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira é evidente, pois essa última firmou um contrato de financiamento com a autora, cuja rescisão é objeto da ação originária, além do fato de que o contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos coligados, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável, responsabilidade esta que decorre da lei, e não da existência de uma relação jurídica direta do recorrente no negócio original que acabou por provocar a existência do financiamento. 2. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita é justificada pela hipossuficiência comprovada. Legislação Citada: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1136273-23.2024.8.26.0100, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1052662-46.2022.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023. TJSP, Apelação Cível 1003189-57.2018.8.26.0286, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2022. TJSP, Apelação Cível 0011695-92.2009.8.26.0047, Rel. João Batista Vilhena, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2015. (TJSP;  Apelação Cível 1005845-40.2025.8.26.0286; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2375565-23.2024.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio de cartões de crédito do executado, formulado no âmbito do cumprimento de sentença. A exequente sustenta a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas, diante do insucesso das diligências típicas de localização de bens, consubstanciadas em pesquisas negativas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, bem como da alegada resistência injustificada do devedor ao adimplemento da obrigação. Recurso interposto sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso concreto, o deferimento de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito do executado, sem o prévio esgotamento de todas as medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Medidas pleiteadas possuem natureza extraordinária e não podem ser determinadas sem o esgotamento de todas as vias destinadas à identificação do patrimônio penhorável do executado. 4. Embora já realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, tais diligências, por si sós, não são suficientes para concluir pela inexistência de bens ou pela ocultação patrimonial por parte do devedor. 5. Antes da adoção de medidas atípicas de coerção, devem ser implementadas outras providências ordinárias aptas à localização de bens e valores, tais como pesquisas via INFOJUD, CNSEG, SNIPER, bem como junto à Caixa Econômica Federal, inclusive quanto a eventual saldo de FGTS. 6. Somente após a realização dessas diligências complementares será possível avaliar, à luz dos resultados obtidos, a eventual adequação e necessidade das medidas excepcionais pretendidas. 7. Entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que condiciona a aplicação das medidas executivas atípicas ao prévio esgotamento dos meios executórios ordinários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. 2. Realização isolada de pesquisas negativas em sistemas eletrônicos não autoriza, por si só, a imediata imposição de medidas coercitivas extraordinárias. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021. STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2301591-84.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 23.11.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081603-90.2025.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 18.08.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2375565-23.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2072252-59.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SANEAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA EM SEDE RECURSAL. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPECTIVO CUSTEIO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA O QUE NÃO INTERFERE NOS ÔNUS PROBATÓRIOS NEM NA DIVISÃO DO CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de obrigação alimentícia, com pedido alternativo de revisão da pensão, fundada em acordo judicialmente homologado, no qual o recorrido sustenta não mais possuir capacidade econômico-financeira para suportar o encargo. A agravante insurge-se contra o indeferimento de novas diligências probatórias, postulando: (i) expedição de novo ofício ao INSS para correção de informações; (ii) realização de pesquisa via BacenJud em nome do agravado e de sua esposa; e (iii) atribuição exclusiva ao recorrido, ou expedição gratuita de ofícios aos cartórios, para obtenção de certidões de matrículas imobiliárias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede recursal, a ampliação da instrução probatória além dos limites fixados na decisão de saneamento, não oportunamente impugnada; (ii) saber se é pertinente a expedição de novo ofício ao INSS para apuração da situação previdenciária da agravante, em demanda de revisão ou exoneração de alimentos de natureza indenizatória; e (iii) saber a quem compete o custeio das despesas para obtenção de certidões de matrícula imobiliária determinadas de ofício pelo juízo, especialmente quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão de saneamento delimitou expressamente a instrução probatória, admitindo a expedição de ofício ao INSS, a pesquisa via InfoJud e a juntada, pelas partes, das matrículas imobiliárias indicadas, sem que tenha havido impugnação oportuna, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. 4. Não é admissível, em grau recursal, a ampliação da atividade probatória para abarcar novas diligências não previstas no saneador, como a pesquisa via BacenJud, sob pena de esvaziamento da função ordenadora da fase de saneamento do processo. 5. Em demandas que versam sobre exoneração ou revisão de alimentos de natureza indenizatória, o foco da cognição judicial recai sobre a capacidade econômica atual do devedor, sendo irrelevante a eventual melhora da situação patrimonial do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mostra-se impertinente e desnecessária a expedição de novo ofício ao INSS para esclarecimentos acerca de benefício previdenciário supostamente percebido pela agravante, sobretudo quando já autorizada diligência anterior e ausente relevância da informação para o deslinde da controvérsia. 7. Quanto ao custeio das certidões imobiliárias determinadas de ofício, aplica-se o disposto nos arts. 82, § 1º, e 95, caput, do CPC, impondo-se o rateio das despesas entre as partes, não se confundindo o ônus da prova com o seu custeio, sendo a gratuidade da justiça causa apenas de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à decisão de saneamento que delimita a instrução probatória acarreta preclusão, vedada a ampliação da prova em sede recursal. 2. Na revisão ou exoneração de alimentos de natureza indenizatória, é irrelevante a melhora da situação econômica do credor, devendo a análise concentrar-se na capacidade financeira do devedor. 3. A prova determinada de ofício pelo juízo deve ter seu custeio rateado entre as partes, sendo a gratuidade da justiça causa de suspensão da exigibilidade das despesas." Legislação citada: CPC, arts. 82, § 1º; 95, caput; 98, §§ 1º, IX, e 3º; 373; 507; CC, art. 1.699. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 913.431/RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2007, DJe 26.11.2008; STJ, REsp nº 1.923.611/PB, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072252-59.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001286-46.2024.8.26.006912 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenizações específicas para cada autor, acrescidas de correção monetária e juros. O pedido de auxílio moradia foi negado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, conforme pleiteado pelos autores, e (ii) a exclusão do BDI e dos danos morais, conforme pleiteado pela ré. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do índice BDI é compatível com a legislação vigente e não foi impugnada tecnicamente pela ré no momento oportuno. 4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00 por autor, considerando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso dos autores parcialmente provido; recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do índice BDI é válida e não foi impugnada adequadamente. 2. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 por autor é proporcional e adequada. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, art. 406, art. 944; Lei n.º 14.905/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1001286-46.2024.8.26.0069; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003174-48.2024.8.26.000512 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS UM BENEFICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e autorizou a operadora de plano de saúde a restabelecer os valores das mensalidades conforme os reajustes originalmente aplicados. O autor sustenta tratar-se de plano de saúde coletivo empresarial formal, porém materialmente individual, celebrado para cobertura de apenas uma vida, impugnando reajustes por sinistralidade e VCMH e postulando a aplicação dos índices autorizados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação contratual estabelecida entre as partes está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado para cobertura de apenas um beneficiário caracteriza a figura do denominado "falso coletivo"; (iii) saber se são válidos os reajustes anuais aplicados com fundamento em sinistralidade e VCMH; (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica mantida entre as partes submete-se simultaneamente à legislação específica dos planos de saúde e às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 608, bem como na Súmula nº 100 deste Tribunal. 4. Embora formalmente contratado como plano coletivo empresarial, o ajuste foi celebrado em benefício de apenas uma pessoa, o que afasta a existência de grupo de beneficiários e de efetivo mutualismo, caracterizando a hipótese de "falso coletivo" ou de "falsa coletivização". 5. Nessas circunstâncias, o contrato deve receber tratamento jurídico equivalente ao dos planos de saúde individuais ou familiares, especialmente no tocante aos critérios de reajuste das mensalidades. 6. Mostram-se nulas as cláusulas contratuais que autorizam reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em contrato caracterizado como falso coletivo, devendo os percentuais aplicados ser substituídos pelos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. 7. Reconhecida a nulidade dos reajustes, é devida a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora, observada a prescrição trienal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. Apuração dos valores devidos deve considerar as prestações pagas a partir de fevereiro de 2021, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado para cobertura de apenas um beneficiário caracteriza-se como 'falso coletivo', devendo receber tratamento jurídico equivalente ao dos planos individuais ou familiares. 2. São nulas as cláusulas que autorizam reajustes por sinistralidade e VCMH em plano de saúde falso coletivo, impondo-se a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Legislação citada: CDC. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.361.182/RS (repetitivo); TJSP, Súmula nº 100; TJSP, Apelações nº 1112295-85.2022.8.26.0100 e nº 1030098-35.2023.8.26.0554. (TJSP;  Apelação Cível 1003174-48.2024.8.26.0005; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2093747-62.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de multa cominatória, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à discussão sobre sua imposição e valor, com advertência à parte executada e seu corpo jurídico quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento substancial da obrigação que justificaria a exclusão ou redução das astreintes; (ii) saber se é possível a revisão dos valores arbitrados a título de multa cominatória; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos constritivos. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória decorre do descumprimento de ordem judicial previamente reconhecido em decisão transitada em julgado, estando a matéria coberta pela preclusão consumativa (CPC, art. 507). 4. A pretensão de rediscussão da imposição e do valor das astreintes revela tentativa de reverter decisão já consolidada, o que é juridicamente inadmissível. 5. A conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé, por tentar distorcer os fatos e apresentar argumentos infundados, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a rediscussão de multa cominatória já reconhecida em decisão transitada em julgado, por força da preclusão consumativa (CPC, art. 507). 2. A ausência de pagamento voluntário autoriza a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, ainda que a verba executada seja astreinte. 3. A tentativa de rediscutir matéria preclusa e apresentar argumentos infundados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. Legislação citada: CPC, arts. 507, 523, §1º, 77, I e II, 80, I e II, 81. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2194824-22.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 11/09/2023; AI nº 2119913-39.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 13/07/2023; AI nº 2133226-04.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Souza Lopes, j. 13/09/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093747-62.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2068095-43.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Notredame Intermédica Saúde S/A contra decisão que rejeitou impugnação e manteve multa diária em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada alega que não houve negativa de tratamento em rede credenciada e que a multa aplicada é desproporcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se saber se houve cumprimento substancial da obrigação que justificaria a exclusão ou redução das astreintes; e se é possível a revisão dos valores arbitrados a título de multa cominatória. III. Razões de Decidir 3. A multa cominatória decorre do descumprimento de ordem judicial previamente reconhecido em decisão transitada em julgado, estando a matéria coberta pela preclusão consumativa (CPC, art. 507). 4. A pretensão de rediscussão da imposição e do valor das astreintes revela tentativa de reverter decisão já consolidada, o que é juridicamente inadmissível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. É incabível a rediscussão de multa cominatória já reconhecida em decisão transitada em julgado, por força da preclusão consumativa (CPC, art. 507). 2. A ausência de pagamento voluntário autoriza a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, ainda que a verba executada seja astreinte. 3. A tentativa de rediscutir matéria preclusa e apresentar argumentos infundados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 507, 523, §1º, 77, I e II, 80, I e II, 81. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2194824-22.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 11/09/2023; AI nº 2119913-39.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 13/07/2023; AI nº 2133226-04.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Souza Lopes, j. 13/09/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068095-43.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2077256-77.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. A agravante, uma sociedade empresária, pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Documentos apresentados, como demonstrativos de receitas e despesas e balanço patrimonial, indicam saldo positivo e formação de grupo econômico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma pessoa jurídica, comprovou sua hipossuficiência econômica para obter o benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de finalidade lucrativa. 4. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam sua incapacidade econômica, pois demonstram saldo positivo, além de haver formação de grupo econômico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação de hipossuficiência. 2. Documentos financeiros devem demonstrar incapacidade econômica para suportar os custos processuais. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2314440/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14/08/2023. TJSP, AI nº 2152313-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 30/11/2022. TJSP, AI nº 2110609-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 07/06/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077256-77.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2387816-39.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção do ITCMD em inventário, alegando hipossuficiência da inventariante. A agravante sustenta direito à isenção com base no princípio do acesso à justiça e no Tema 391 do STJ, argumentando que o cálculo do imposto deve considerar apenas 50% do imóvel, conforme Lei Estadual 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência da inventariante justifica a isenção do ITCMD, considerando a ausência de previsão legal específica para tal benefício. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi deferida apenas para viabilizar o julgamento do recurso, sem decisão definitiva no primeiro grau. 4. O ITCMD não está abrangido pelas regras de isenção do art. 98 do CPC, devendo o tributo ser recolhido conforme a Lei nº 10.705/2000. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do ITCMD não é aplicável em razão da hipossuficiência, na ausência de previsão legal específica. 2. O cálculo do imposto deve seguir as disposições da Lei nº 10.705/2000. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV CPC, art. 98 Lei Estadual 10.705/2000, art. 6º, art. 17, § 1º, art. 20 Jurisprudência Citada: Tema 391 do STJ. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2387816-39.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2056772-41.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores para pagamento de ITCMD, devido à inadequada administração de quantias anteriormente liberadas. A inventariante, única herdeira, alega falta de recursos próprios e risco de destituição do cargo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da administração dos valores do espólio pela inventariante e a necessidade de levantamento de valores para pagamento de ITCMD. III. Razões de Decidir 3. A inventariante utilizou indevidamente valores do espólio para fins diversos do pagamento de ITCMD, sem justificativa plausível. 4. A manutenção da decisão é necessária para garantir a correta administração do espólio e o cumprimento das obrigações tributárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administração inadequada dos valores do espólio justifica a manutenção da decisão que indeferiu o levantamento de valores. 2. A inventariante deve cumprir as obrigações tributárias com recursos próprios ou justificar a reposição dos valores. Legislação Citada: CPC, art. 77, inc. IV, §2º. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056772-41.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2388957-93.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a assistência judiciária gratuita e manteve penhora sobre valores em contas bancárias, alegando impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária e violação ao contraditório. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária; (ii) a revogação da assistência judiciária gratuita; (iii) a alegação de violação ao contraditório e decisão-surpresa. III. Razões de Decidir  3. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer tempo, conforme art. 98, § 3º, do CPC, se ausentes os pressupostos legais. 4. Recorrente que recolheu as custas de preparo. 5. A proteção à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária não é absoluta, sendo afastada quando há descaracterização da natureza alimentar ou uso indevido da conta para ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária pode ser afastada se comprovada a descaracterização da natureza alimentar. 2. A revogação da justiça gratuita é possível se ausentes os pressupostos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 833, inc. IV.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2388957-93.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2022559-09.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A embargante alega omissões e contradições, destacando a confissão do embargado sobre a paralisação das atividades da empresa desde 2018, ausência de liquidação do passivo, dissolução formal e esvaziamento patrimonial. Aponta contradição na fundamentação ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica sem considerar o conjunto probatório, incluindo a manutenção de sócio falecido no quadro societário. Requer aplicação da Súmula nº 435 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar elementos probatórios essenciais e a aplicação da Súmula nº 435 do STJ. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que está adequadamente fundamentada e apreciou todos os fatos trazidos nas razões recursais. 4. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente, salvo em casos de erro material evidente ou nulidade manifesta do acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado, salvo em casos excepcionais de erro material ou nulidade. 2. O órgão jurisdicional não é obrigado a responder a questionários sobre disposições legais ou teses jurídicas diversas.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2022559-09.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2266631-34.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu da partilha direitos decorrentes de contrato de cessão de uso de parcela rural vinculada ao Programa Nacional de Reforma Agrária, destinados ao herdeiro C. J. da S., conforme documento reconhecido pelo órgão competente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de partilha de direitos sobre uso de terras pertencentes à União, cedidas ao falecido, e a alegação de nulidade da transferência do direito de uso e fruição do imóvel após o falecimento do genitor. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia configura questão de alta indagação, demandando instrução probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC. 4. A decisão agravada preserva a ordem e regularidade do processo de inventário, decidindo apenas matérias relacionadas à administração e partilha do acervo, evitando tumulto processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. 2. Preservação da ordem do inventário exige decisão apenas sobre matérias estritamente relacionadas à partilha. Legislação Citada: CPC, art. 612, art. 669. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2266631-34.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2032182-97.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM POSTERIOR SOBREPARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário pelo prazo de um ano, ou até o julgamento definitivo de ação autônoma de anulação de doações supostamente realizadas em vida pelo de cujus aos filhos de seu primeiro casamento. A inventariante insurgiu-se contra a suspensão, sustentando a ausência de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a existência de ação autônoma de anulação de doações realizadas em vida pelo autor da herança impede o regular prosseguimento do inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Pendência de ação de anulação de doações feitas pelo falecido aos herdeiros descendentes não impede o curso do inventário, uma vez que as matérias discutidas em cada feito admitem soluções compatíveis. 4. Caso a ação anulatória seja julgada procedente, as doações serão desconstituídas e a agravante, como herdeira necessária, concorrerá com os descendentes na forma do art. 1.832 do Código Civil, fazendo jus à respectiva cota hereditária. 5. Na hipótese de improcedência da ação anulatória, as doações permanecerão válidas, devendo, ainda assim, ser analisada eventual inoficiosidade, por se tratarem de adiantamento de legítima, nos termos dos arts. 544 e 549 do Código Civil, bem como eventual afronta ao direito sucessório da agravante, conforme art. 2.018 do mesmo diploma legal. 6. Mesmo diante da indefinição da ação de nulidade, é possível o prosseguimento do inventário, considerando-se o cenário menos favorável à agravante, assegurando-se, desde logo, sua cota hereditária sobre a parte disponível. 7. Eventual procedência futura da ação anulatória poderá ser adequadamente refletida no inventário mediante sobrepartilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, assegurando-se a divisão proporcional do acervo hereditário entre todos os herdeiros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Existência de ação autônoma de anulação de doações não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário. 2. Inventário pode prosseguir, assegurada a possibilidade de posterior sobrepartilha, caso o resultado da ação anulatória venha a repercutir na composição do acervo hereditário. Legislação citada: CPC, art. 313, V, "a"; CC, arts. 544, 549, 1.832, 2.018 e 2.022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032182-97.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2046537-15.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    Direito Civil. Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário c.c. partilha, indeferiu retificação do plano de partilha para incluir doação da meação da viúva e agora falecida em favor dos herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível retificar o plano de partilha para incluir doação da meação da viúva aos herdeiros após a homologação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A inclusão da intenção de doação da meação pela viúva aos filhos deveria ter sido feita no esboço de partilha. 4. Com a partilha homologada, não é possível reabrir o inventário para a finalidade buscada, pois não se trata de sobrepartilha. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  A retificação do plano de partilha após homologação não é viável para incluir doação não prevista inicialmente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046537-15.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003247-60.2022.8.26.056401 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel situado na Avenida Winston Churchill, nº 1.189, São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha e depoimento pessoal da ré; (ii) preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária; (iii) possibilidade de usucapião ordinária e especial urbana; (iv) ausência de justo título (v) pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir  3. As razões recursais permitem inferir os motivos da reforma pretendida, estando cumprido o princípio da dialeticidade recursal, ficando afastada tal prefacial. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. A oitiva do filho da recorrente e o depoimento pessoal da apelada foram corretamente indeferidos. 5. A recorrente não comprovou posse contínua e com animus domini do imóvel usucapiendo. A propriedade de outro imóvel impede a usucapião especial urbana. A usucapião ordinária não se configura por falta de justo título. A usucapião extraordinária não se aperfeiçoa pela ausência de posse ad usucapionem e de lapso temporal para tanto necessário. 6. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da recorrente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir provas desnecessárias. 2. A usucapião exige comprovação de posse contínua e animus domini. 3. A propriedade de outro imóvel impede a usucapião especial urbana. 4. Usucapião extraordinária depende da efetiva demonstração da existência de lapso temporal necessário para tanto. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.240, 1.242, 1.243. Código de Processo Civil, arts. 77, 80, 85, 98, 370. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 136341 / SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, D.J. 04/12/2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1003247-60.2022.8.26.0564; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2036715-02.2026.8.26.000024 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita à correquerida, com base em extratos bancários que indicam movimentações financeiras superiores ao limite estabelecido para concessão do benefício e copropriedade de imóvel em condomínio de alto padrão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui direito à justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. Os extratos bancários apresentados demonstram movimentações financeiras significativas, sem comprovação de que os valores recebidos sejam oriundos de verba alimentar, não caracterizando hipossuficiência econômica. 4. A ausência de extratos de todas as contas bancárias inviabiliza a aferição completa da situação financeira da recorrente. A copropriedade de imóvel em condomínio de alto padrão afasta a condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser ilidida por provas em contrário. 2. A justiça gratuita deve ser deferida apenas a quem comprovar concretamente a necessidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 101, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2083874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2023. STJ, AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/02/2017. TJSP, AI 2180779-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25/08/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036715-02.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2366392-38.2025.8.26.000017 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de partilha decorrente de divórcio, determinando a divisão dos direitos e obrigações sobre imóvel indicado nos autos. Autor sustenta que foi excluído indevidamente da meação do bem localizado em Mogi das Cruzes, alegando aquisição durante a união e ocultação pela requerida, mediante conduta simulada e declaração fraudulenta. Afirma não ter apresentado defesa no processo originário por acreditar tratar-se apenas do divórcio e por ausência de documentos, que agora junta como prova nova. Pretende a rescisão do julgado e novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados na inicial da ação rescisória configuram prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, apta a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo. III. Razões de decidir 3. Não se enquadra a hipótese no art. 966, VII, do CPC, pois não demonstrada a impossibilidade de utilização anterior dos documentos. 4. Parte dos documentos já integrava os autos originários, afastando a alegação de novidade. 5. Ausência de justificativa plausível para a não apresentação oportuna dos demais documentos, revelando desídia do autor. 6. Documentos juntados não comprovam aquisição do imóvel na constância do casamento, prevalecendo a escritura pública lavrada após o divórcio, dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade. 7. Inexistência de norma que permita infirmar a validade da escritura pública por meio de provas indiretas, como contas de consumo ou declarações fiscais. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida e inacessível à parte no momento do processo original. 2. A escritura pública prevalece sobre documentos indiretos na comprovação da aquisição de bens. Legislação citada: CPC, arts. 966, VII, e 487, I. (TJSP;  Ação Rescisória 2366392-38.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

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