Acórdão · TJSP

Acórdão 1003247-60.2022.8.26.0564

Julgamento:
01 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel situado na Avenida Winston Churchill, nº 1.189, São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha e depoimento pessoal da ré; (ii) preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária; (iii) possibilidade de usucapião ordinária e especial urbana; (iv) ausência de justo título (v) pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir  3. As razões recursais permitem inferir os motivos da reforma pretendida, estando cumprido o princípio da dialeticidade recursal, ficando afastada tal prefacial. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. A oitiva do filho da recorrente e o depoimento pessoal da apelada foram corretamente indeferidos. 5. A recorrente não comprovou posse contínua e com animus domini do imóvel usucapiendo. A propriedade de outro imóvel impede a usucapião especial urbana. A usucapião ordinária não se configura por falta de justo título. A usucapião extraordinária não se aperfeiçoa pela ausência de posse ad usucapionem e de lapso temporal para tanto necessário. 6. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da recorrente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir provas desnecessárias. 2. A usucapião exige comprovação de posse contínua e animus domini. 3. A propriedade de outro imóvel impede a usucapião especial urbana. 4. Usucapião extraordinária depende da efetiva demonstração da existência de lapso temporal necessário para tanto. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.240, 1.242, 1.243. Código de Processo Civil, arts. 77, 80, 85, 98, 370. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 136341 / SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, D.J. 04/12/2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1003247-60.2022.8.26.0564; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.