Acórdão 1016942-47.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
Direito do Consumidor. Apelação. Plano de Saúde. Recursos da autora não conhecido, desprovido o da ré. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, condenando a operadora à restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a indenização por dano moral. Recurso da autora não conhecido por deserção. Recurso da ré desprovido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é deserto o recurso da autora diante da complementação extemporânea do preparo; e (ii) se é possível afastar cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, sob o argumento de inexistência de previsão de manutenção do dependente após o falecimento do titular ou de limitação temporal pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 e por normas administrativas da ANS. III. Razões de Decidir 3. A complementação do preparo realizada fora do prazo legal não afasta a deserção, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso da autora. 4. A cláusula contratual de remissão pelo prazo de 60 meses, prevista em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98, deve ser preservada, impondo-se à operadora sucessora o cumprimento integral das obrigações assumidas, em respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece garantia mínima legal, não se prestando a limitar ou afastar prazo contratual mais favorável ao consumidor, inexistindo incompatibilidade entre a norma legal e a cláusula de remissão pactuada. 6. As normas administrativas da ANS não possuem força para suprimir direito contratual validamente constituído, nem para autorizar a restrição unilateral de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do consumidor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A complementação extemporânea do preparo enseja deserção do recurso. 2. É válida a cláusula contratual de remissão por prazo superior ao previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, especialmente em contrato não adaptado, não podendo normas administrativas restringir direito mais favorável ao consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Código Civil, arts. 113, 421 e 422. Código de Processo Civil, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 85, §11. Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.357.007/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1036440-95.2024.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 16/04/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1010842-03.2024.8.26.0286, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 29/10/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1002399-22.2024.8.26.0526, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 27/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1016942-47.2024.8.26.0003; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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