Acórdão 2388957-93.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a assistência judiciária gratuita e manteve penhora sobre valores em contas bancárias, alegando impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária e violação ao contraditório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária; (ii) a revogação da assistência judiciária gratuita; (iii) a alegação de violação ao contraditório e decisão-surpresa. III. Razões de Decidir 3. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer tempo, conforme art. 98, § 3º, do CPC, se ausentes os pressupostos legais. 4. Recorrente que recolheu as custas de preparo. 5. A proteção à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária não é absoluta, sendo afastada quando há descaracterização da natureza alimentar ou uso indevido da conta para ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária pode ser afastada se comprovada a descaracterização da natureza alimentar. 2. A revogação da justiça gratuita é possível se ausentes os pressupostos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 833, inc. IV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388957-93.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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