Acórdão · TJSP

Acórdão 1005845-40.2025.8.26.0286

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que declarou a rescisão de contrato de financiamento, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré alega ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e de solidariedade, bem como questiona a concessão de justiça gratuita à parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à ação de rescisão de contrato de financiamento; (ii) a responsabilidade solidária entre os fornecedores; (iii) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. III. Razões de Decidir 3. A recorrente não conseguiu desconstituir a alegação de hipossuficiência da apelada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira é evidente, pois essa última firmou um contrato de financiamento com a autora, cuja rescisão é objeto da ação originária, além do fato de que o contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos coligados, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável, responsabilidade esta que decorre da lei, e não da existência de uma relação jurídica direta do recorrente no negócio original que acabou por provocar a existência do financiamento. 2. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita é justificada pela hipossuficiência comprovada. Legislação Citada: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1136273-23.2024.8.26.0100, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1052662-46.2022.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023. TJSP, Apelação Cível 1003189-57.2018.8.26.0286, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2022. TJSP, Apelação Cível 0011695-92.2009.8.26.0047, Rel. João Batista Vilhena, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2015. (TJSP;  Apelação Cível 1005845-40.2025.8.26.0286; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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