Acórdão 1001571-46.2025.8.26.0411
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Décio Rodrigues
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e danos materiais e morais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável em cartão de crédito. Banco trouxe com a contestação documentos que comprovam a adesão ao serviço e, por conseguinte, a regularidade do pacto. Artigo 1º da Resolução nº 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social. Artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009). Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrato com expressa menção a cartão de crédito constante dos autos. Parte autora que não nega o recebimento do valor que lhe foi disponibilizado mediante saque. Tese de negativa de contratação/vício de consentimento que não se sustenta, "a fortiori" porque perícia comprobatória do contrato firmado "habemus". Ilícito não verificado. Improcedência da ação que se faz patente. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001571-46.2025.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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